Foi
publicado no DOU de 6-7-2022, o Convênio ICMS 108, de 1-7-2022, altera o
Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona os produtos que poderão ser incluídos
no regime de substituição tributária do ICMS. Foram alterados os segmentos de produtos
alimentícios, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, e o anexo XXVII que trata das mercadorias e produtos que não estão sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se
fabricados em escala industrial não relevante, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.
(DO-U DE 6-7-2022)
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
ITEM |
C
ES T |
NCM/SH |
D
ES C R I Ç Ã |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10
1704.90.90 |
Chocolate
branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com
manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates
ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras
ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 k |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações
alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00
|
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,
17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
II
- o item 19 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo
XXVII:
ITEM |
C
ES T |
NCM/SH |
D
ES C R I Ç Ã |
19.0 |
17.024.00 |
0406
|
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
III
- os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo
XXVII:
Anexo
em construção
Cláusula
segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº
142/18 com as seguintes redações: I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao
Anexo XVII:
Anexo
em construção
II
- o item 65.0 ao Anexo XIX:
ITEM |
C
ES T |
NCM/SH |
D
ES C R I Ç Ã |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10
|
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à
higiene pessoal. |
III
- o item 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do
Anexo XXVII: "
ITEM |
C
ES T |
NCM/SH |
D
ES C R I Ç Ã |
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo
cremoso ("cream cheese") |
IV
- os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO
XVII" do Anexo XXVII:
Anexo
em construção
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos:
I
- a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em
relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula
primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13
do inciso IV da cláusula segunda;