Lista de mercadoria sujeita à ST sofre alteração

Convênio ICMS 108 - DOU - 06/07/2022
Lista de mercadoria sujeita à ST sofre alteração

Foi publicado no DOU de 6-7-2022, o Convênio ICMS 108, de 1-7-2022, altera o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária do ICMS. Foram alterados os segmentos de produtos alimentícios, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, e o anexo XXVII que trata das mercadorias e produtos que não estão sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante, produzindo efeitos  nas datas especificadas no ato.



CONVÊNIO ICMS 108, DE 1-7-2022
(DO-U DE 6-7-2022)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:



ITEM

C ES T

 NCM/SH

D ES C R I Ç Ã

1.0

17.001.00

1704.90.10 1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.0

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 k

3.0

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

 

II - o item 19 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

ITEM

C ES T

 NCM/SH

D ES C R I Ç Ã

19.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

 

III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

Anexo em construção

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações: I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:

Anexo em construção

II - o item 65.0 ao Anexo XIX:

ITEM

C ES T

 NCM/SH

D ES C R I Ç Ã

65.0

20.065.00

5601.21.10

 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.

III - o item 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII: "

ITEM

C ES T

 NCM/SH

D ES C R I Ç Ã

23.1

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ("cream cheese")

 

IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

Anexo em construção

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.