PROTOCOLO ICMS 20, DE 5-7-2017
(DOU DE 6-7-2017)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os incisos I e II do
§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos sorvetes de qualquer
espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da
Substituição Tributária -CEST- 23.001.00;
II - aos preparados para fabricação de
sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e
enquadrados no CEST 23.002.00.".
Cláusula segunda O § 6º fica acrescido
à cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas ao
Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na
legislação interna deste Estado.".
Cláusula terceira Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA