DECRETO 45.612, DE 22-3-2016
(DO-RJ DE 23-3-2016)
RETIFICAÇÃO
Onde
se lê:
“Art. 2º (...)
I - o caput do artigo 13B:
“Art. 13B. Na hipótese de operação
interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos
relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável,
nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao
percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate
à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas
constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com
a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado
Ajustada:”;
Leia-se:
“Art. 2º (...)
I - o caput do artigo 13B:
“Art. 13B. Na hipótese de operação
interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos
relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável,
nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao
percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate
à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas
constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com
a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado
Ajustada:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, em que:
I) "MVA ST original" é a
margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II) "ALQ inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III) "ALQ intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de
redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte
substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas
mercadorias.
(...).”.