INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SEF, DE 27-4-2017
(DO-AL DE 5-5-2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto nos arts. 72, 549-A, § 1º, e 591-D, § 2º, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991,
resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Instrução
Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os
valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução,
inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos
casos que especifica.
(...)
§ 2º Quando o valor declarado pelo
contribuinte, ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do
anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do
ICMS, inclusive como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase, de
que tratam os incisos I e III do § 1º.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda