Foi publicado no DO-MT de
3-12, o Decreto 737, de 2-12-2020, que modifica o RICMS/MT aprovado pelo
Decreto 2.212/2014, estabelece regras e condições para restituição do valor do
imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o
efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao
montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido, dentre
outras disposições. Produzindo efeitos na data especificada no ato.
DECRETO
737, DE 3-12-2020
(DO-MT DE 3-12-2020)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se atualizar dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no artigo
22-A, acrescentado à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n°
10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019);
CONSIDERANDO ser, igualmente,
necessário disciplinar o aproveitamento de crédito pelo contribuinte não
optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que
trata o artigo 22-B, também acrescido à referida Lei n° 7.098/1998, pela mesma
Lei n° 10.978/2019, quando adquirir mercadoria em operação submetida ao regime
de substituição tributária;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de adequação do Regulamento do ICMS para equalizar o cálculo
do imposto retido nas operações e prevenir desequilíbrios da concorrência entre
os contribuintes que exerçam atividade preponderante de restaurantes, bares e
estabelecimentos similares;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o
parágrafo único ao artigo 49 das disposições permanentes, com a seguinte
redação:
“Art. 49 (...)
Parágrafo único Fica
também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do
regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou
prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como
base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas
as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461
destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste
regulamento.(cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019
- efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)”
II - acrescentado o
artigo 112-A, com a redação assinalada:
“Art. 112-A. Nas
saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o
contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS
normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único.
Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do
arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções
disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a
emissão de documento fiscal específico para este fim.”
III - acrescentado o
artigo8°-A ao Capítulo III do Anexo X, nos seguintes termos:
“ANEXO X
(...)
CAPÍTULO III
(...)
Art.8°-A. O contribuinte
que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição
tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo
de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do
imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde que não seja
optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII deste Regulamento.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único.
Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do
arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento
fiscal específico para este fim.”
IV - acrescentados os
artigos10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E ao Anexo X, nos seguintes termos:
“Art. 10-A Na
apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo, deverá ser observado o
que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - serão
consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo apêndice
deste anexo;
II - deverá ser
considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7° do artigo 95 das
disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza.
Art. 10-B Para fins
de apuração do montante a que se refere a alínea b do inciso II do caput do
artigo 10 deste anexo, nas aquisições internas de produtos sujeitos à
substituição tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a
retenção do ICMS foi realizada em operação antecedente e na Nota Fiscal de
aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida
retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, mediante a aplicação
da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida mercadoria.(efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando não for
possível identificar a data da efetiva aquisição da mercadoria, será utilizado
como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última
entrada de mercadoria da mesma espécie.
§ 2° Quando, nos termos
da legislação vigente, houver previsão de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do
ICMS presumido fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do
referido benefício.
Art. 10-C As
informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital -
EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico
para este fim. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 10-D Ainda para
fins de cálculo do montante do imposto presumido a que se refere a alínea b do
inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com combustíveis
sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à
base de cálculo indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor
correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF, em vigor na data
da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do
produto.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 10-E em caráter
excepcional, em relação às operações realizadas no período de 1° de janeiro de
2020 a 30 de novembro de 2020, os valores apurados na forma dos artigos 10-A a
10-D deverão ser registrados nos arquivos da EFD relativos ao mês de dezembro
de 2020.”
V - acrescentado o
artigo 19-A ao Anexo X, nos seguintes termos:
“Art. 19-A A
Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o
contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não
credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido
por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída
da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)
§ 1° O disposto no
caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido
a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for
credenciado como substituto tributário.
§ 2° A autorização
prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte
mato-grossense que, concomitantemente:
I - efetuar
aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por
substituição tributária de fornecedores não credenciados como substitutos
tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em volume
que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três)
meses-calendário imediatamente anteriores;
II - comprovar
regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do
Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela
Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da
internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações
ocorridas durante o referido período;
III - for optante
pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5°
do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3° Atendidas as
condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, de
ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput
deste preceito.
§ 4° O contribuinte
credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá
efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio
da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para
o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar
normas complementares para disciplinar a matéria.
§ 5° O disposto neste
artigo não se aplica a contribuinte optante pelo Simples Nacional.”
VI- acrescentado o
artigo5°ao Anexo XVIII, conforme assinalado:
“ANEXO XVIII
(...)
Art. 5° Não se
aplicam as disposições do artigo 8°-A e dos artigos 9° a 10-E, todos do Anexo X
deste regulamento, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que for optante pelo regime
simplificado de tributação nos termos deste anexo.”
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então,
exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa fixação de termo de
início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas
assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado