O Protocolo ICMS 18, de 3-7-2023, publicado no
DOU de hoje, 4-7, altera o Protocolo ICMS 20/2005 que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para sorvete em
máquina, para incorporar no Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST) 23.002.00 a posição 0404 da NCM, com a descrição preparados para
fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir de 1-9-2023.
PROTOCOLO ICMS
18, DE 3-7-2023
(DO-U DE 4-7-2023)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ) no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O inciso II do § 1º da
cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 20, de 7 de julho de 2005 , passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - aos preparados para fabricação de
sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da
NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.