Modificadas normas para suspensão da ST de cervejas artesanais no RJ

Resolução 623 SEFAZ - DO-RJ - 04/03/2024
Modificadas normas para suspensão da ST de cervejas artesanais no RJ

Através da Resolução 623 SEFAZ, de 27-2-2024, publicada no DO-RJ de 4-3-2024, foi alterada a Resolução 285 SEFAZ de 18-11-2021, que estabeleceu os procedimentos para a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro conforme Lei 9.222/2021. Para a fruição da suspensão dentre outras disposições, deverá ser feito requerimento exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ, como estabelecido pela Portaria SSER 224/2020 com redação dada pela Portaria SSER 358/2024, com efeitos a partir de 4-3-2024.



RESOLUÇÂO 623 SEFAZ, DE 27-2-2024
(DO-RJ DE 4-3-2024)


O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 9.222 , de 23 de março de 2021, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-040058/000102/2021,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput e ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 285 , de 18 de novembro de 2021, que passa a vigorar/com a seguinte redação:

"Art. 1º A fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222 , de 23 de março de 2021, que "Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona", deverá ser requerida exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, nos termos da Resolução SEFAZ nº 149,/de 15 de maio de 2020, e do art. 1º-E da Portaria SSER nº 224 de 18 de maio de 2020.

(.....)

§ 3º O disposto no caput não prejudica os pedidos autuados pelo/SEI até o prazo previsto no art. 1º-E da Portaria SSER Nº 224/2020 .

§ 4º Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte/a/migração dos pedidos de que trata o § 3º/para o sistema Atendimento Digital, desde que realizadas as verificações cabíveis pela Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda