Através
da Resolução 623 SEFAZ, de 27-2-2024, publicada no DO-RJ de 4-3-2024, foi alterada a
Resolução 285 SEFAZ de 18-11-2021, que estabeleceu
os procedimentos para a suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos
por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro
conforme Lei 9.222/2021. Para a fruição
da suspensão dentre outras disposições, deverá ser feito requerimento exclusivamente por meio do
Atendimento Digital RJ, como estabelecido pela Portaria SSER 224/2020 com
redação dada pela Portaria SSER 358/2024, com efeitos a partir de 4-3-2024.
RESOLUÇÂO 623 SEFAZ, DE 27-2-2024
(DO-RJ DE 4-3-2024)
O
Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº
31.896, de 20 de setembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 9.222 , de 23 de março
de 2021, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-040058/000102/2021,
Resolve:
Art. 1º
Fica alterado o caput e ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução
SEFAZ nº 285 , de 18 de novembro de 2021, que passa a vigorar/com a seguinte
redação:
"Art.
1º A fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222 , de 23 de março
de 2021, que "Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na
forma que menciona", deverá ser requerida exclusivamente por meio do
Atendimento Digital RJ, disponibilizado no endereço eletrônico
atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, nos termos da Resolução SEFAZ nº
149,/de 15 de maio de 2020, e do art. 1º-E da Portaria SSER nº 224 de 18 de
maio de 2020.
(.....)
§ 3º O
disposto no caput não prejudica os pedidos autuados pelo/SEI até o prazo
previsto no art. 1º-E da Portaria SSER Nº 224/2020 .
§ 4º
Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte/a/migração dos
pedidos de que trata o § 3º/para o sistema Atendimento Digital, desde que
realizadas as verificações cabíveis pela Auditoria Fiscal de cadastro do
contribuinte".
Art. 2º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO
LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda