A Consulta 26.854 de 2-1-2023, extraída do site SEFAZ hoje 4-1, publicada no DO-e de SP de 3-1-2023, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária para o cabo de alumino coberto XLPE 15 kv (15.000V)”, classificado no código da NCM 8544.60.00, tendo em vista que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser para tensão superior ou inferior a 1.000V.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 26.854 SEFAZ, DE 2-1-2023
(Extraída do site da Sefaz em 4-1-2023- DO-E DE SP 3-1-2023)
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/99)
exerce a atividade de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos
não especificados anteriormente, afirma que possui em sua linha de fabricação o
produto “cabo de alumino coberto XLPE 15 kv (15.000V)”, classificado no código
8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que comercializa dentro do
Estado de São Paulo.
2. Cita o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 que
relaciona a posição 8544 da NCM, e questiona se as operações com o seu produto
“cabo de alumínio coberto para tensão de 15000 V”, classificado no código
8544.60.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária
previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
3. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma
mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve,
cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na
NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
4. Por sua vez, o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019
determina que as operações com “fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre
ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,
para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;
cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os
de uso automotivo”, classificados nas posições 7605, 7614 ou 8544 da NCM, estão
submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do
RICMS/2000.