SP esclarece sobre aplicação do regime de ST para cabos de alumínio

Consulta 26.854 - DO-E - SP 03/01/2023
SP esclarece sobre aplicação do regime de ST para cabos de alumínio

A Consulta 26.854 de 2-1-2023, extraída do site SEFAZ hoje 4-1, publicada no DO-e de SP de 3-1-2023, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária para o cabo de alumino coberto XLPE 15 kv (15.000V)”, classificado no código da NCM  8544.60.00, tendo em vista que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser para tensão superior ou inferior a 1.000V.





CONSULTA TRIBUTÁRIA 26.854 SEFAZ, DE 2-1-2023

(Extraída do site da Sefaz em 4-1-2023- DO-E DE SP 3-1-2023)

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/99) exerce a atividade de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, afirma que possui em sua linha de fabricação o produto “cabo de alumino coberto XLPE 15 kv (15.000V)”, classificado no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que comercializa dentro do Estado de São Paulo.

2. Cita o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 que relaciona a posição 8544 da NCM, e questiona se as operações com o seu produto “cabo de alumínio coberto para tensão de 15000 V”, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

4. Por sua vez, o item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo”, classificados nas posições 7605, 7614 ou 8544 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000.