A Lei 11.387, de 21-12-2020, publicada no DO-MA
de 21-12-2020, altera a Lei 7.799/02, dentre outros assuntos, destacamos as
normas para a formação da base de cálculo do diferencial de alíquotas da
substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a consumo final
ou ativo imobilizado de adquirentes contribuintes do ICMS, efeitos a partir de
1-1-2021, e após decorridos noventa dias da sua publicação.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A alínea
"b" do § 1º do art. 12-A, os incisos IX e XI do caput do art. 13, o
art. 24-A, a alínea "c" do inciso II do caput do art. 54, os incisos
XXX e XXI do art. 80, o inciso VI do caput e o § 1º do art. 106, o parágrafo
único do art. 107, os §§ 3º e 4º do art. 108, o inciso I do caput do art. 113,
o inciso IX do art. 154, os incisos I e II do caput do art. 168-A e a denominação
da Seção XV, do Capítulo I, do Título I, do Livro I da Lei nº 7.799 , de 19 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A
(.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
b) os valores
informados por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento,
administradoras de cartões de crédito e de débito, intermediadores de serviços
e de negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente
detentora de informações financeiras e de pagamento, sem a respectiva emissão
de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos
informados."
(.....)
Art. 13. (.....)
(.....)
IX - na hipótese do
inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem, devendo o
montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo;
(.....)
XI - na hipótese do
inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado
de origem, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas
integrar a base de cálculo;
(.....)
Art. 24-A. No caso de
presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a
alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23, ainda que o
contribuinte ou a operação/prestação estejam acobertados por benefício fiscal.
(.....)
Art. 54. (.....)
(.....)
II - (.....)
c) a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes,
definida em regulamento.
(.....)
Art. 80. (.....)
(.....)
XXX - de R$ 100.000,00
(cem mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito
em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares
deixarem de prestar informações ao fisco no local, na forma e no prazo
previstos na legislação;
XXXI - de R$ 10.000,00
(dez mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito
em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, os intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos
similares de que trata o inciso XXX enviarem as informações, mas omitirem operações
e/ou prestações realizadas por contribuintes do imposto;
(.....)
Art. 106. (.....)
(.....)
VI - o excesso de
meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em
sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável,
alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade
empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros,
condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação,
quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;
(.....)
§ 1º Para efeitos
deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe
ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia
translativa, desistência, cessão e perdão de dívida.
(.....)
Art. 107. (.....)
(.....)
Parágrafo único. A não
incidência prevista neste artigo, relativamente aos incisos I, II e III do
caput:
I - (.....)
II - (.....)
(.....)
Art. 108. (.....)
(.....)
§ 3º Compete à Unidade
Central de Administração do ITCD da Secretaria de Estado da Fazenda proceder à
avaliação e homologação dos bens localizados em todo território do Estado,
podendo o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da melhor prestação dos
serviços, designar outras unidades para a realização de tais atividades,
observada a legislação específica.
§ 4º Discordando da
avaliação, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
(.....)
Art. 113. (.....)
(.....)
I - antes do formal de
partilha ou de carta de adjudicação judicial expedidos nos autos de inventário
ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de
partilha de bens na união estável;
(...)
Art. 154. (.....)
(.....)
IX - instituições e
intermediadores de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB.
(.....)
Art. 168-A. (.....)
(.....)
I - deixar de
recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nos prazos legais, declarado em
arquivo digital de entrega obrigatória, relativo a seis períodos de apuração do
imposto, consecutivos ou alternados, nos doze meses anteriores ao de
referência, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
II - tiver créditos
tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), nos doze meses anteriores ao de referência, considerados
todos os estabelecimentos da empresa; ou
(.....)
LIVRO I (.....)
TÍTULO I (.....)
CAPÍTULO I (.....)
Seção XV Da
Substituição Tributária e Antecipação com Encerramento de Tributação" (NR)
Art. 2º O texto da Lei
nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
I - do art. 11-A, com
a seguinte redação:
"Art. 11-A. A
concessão e a fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal fica
condicionada à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte.
§ 1º Considera-se
irregular para fins de concessão do benefício ou incentivo fiscal, exceto para
aqueles concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço, o contribuinte
que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - situação cadastral
cancelada ou baixada;
II - situação fiscal
irregular, nos termos do art. 66, § 2º, II, desta Lei.
§ 2º Considera-se
irregular para fins de fruição do benefício ou incentivo fiscal o contribuinte
que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - realize operações
desacobertadas de documento fiscal idôneo;
II - realize operações
que resultem em omissão de receita;
III - não escriture ou
informe regularmente as operações em livro ou arquivo próprio, exceto para
aqueles benefícios ou incentivos concedidos em razão do produto, mercadoria ou
serviço;
IV - não tenha
cumprido as condições previstas, na lei instituidora do benefício, como
essenciais para a concessão e fruição do tratamento tributário, inclusive a contribuição
aos fundos estaduais, quando devida.
§ 3º Sempre que
verificadas as irregularidades previstas nos incisos de I a IV do § 2º deste
artigo, a Administração Tributária deverá:
I - se constatadas
antes do início do procedimento fiscal previsto no art. 175, expedir
notificação fiscal na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do
benefício, bem como conceder, ao contribuinte, o prazo de 20 (vinte) dias para
esclarecimentos e regularização;
II - se constatadas no
curso do procedimento fiscal previsto no art. 175, constituir o crédito
tributário desconsiderando o benefício ou incentivo fiscal, ainda que exista
ato de credenciamento em vigor, devendo os agentes do Fisco relatarem os fatos
que motivaram a suspensão temporária do benefício.
§ 4º As restrições à
concessão dos benefícios e incentivos fiscais previstas neste artigo não se
aplicam às hipóteses de remissão, anistia e parcelamentos especiais previstos
em Convênios ICMS internalizados na legislação tributária deste Estado."
II - dos §§ 9º e 10 ao
art. 12, com a seguinte redação:
"Art. 12. (.....)
(.....)
§ 9º Além das
hipóteses dos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, poderá ser exigido o pagamento
antecipado do imposto:
I - nas operações de
entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação
de irregularidade fiscal ou cadastral;
II - nas operações e
prestações realizadas por quem realizar arrematações de mercadorias;
III - nas operações de
saídas interestaduais com gado em pé, couros e peles em estado fresco,
salmourado ou salgado, arroz em casca, milho em grão, sorgo e milheto, feijão,
soja em grão, algodão em caroço, madeira em tora, serrada ou beneficiada,
castanha de caju e sucata, salvo se contribuinte credenciado, na forma
disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. O Regime de
Antecipação previsto nos parágrafos anteriores não se aplica nas operações de
venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à
escrituração fiscal.".
III - do inciso VII ao
caput e do § 5º ao art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A.
(.....)
(.....)
VII - saídas relativas
à produção agropecuária sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo
estes sido emitidos em valores inferiores aos das suas efetivas operações.
(.....)
§ 5º Para apuração das
saídas de que trata o inciso VII deste artigo, poderão ser utilizadas também as
informações decorrentes de tecnologias de georreferenciamento, adotando-se os
índices de produtividade média publicados por entidades governamentais.".
IV - dos incisos XVII
e XVIII ao art. 13, com a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
(.....)
XVII - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 7º do art. 12, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal;
XVIII - nas operações
realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio
ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na
nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento).".
V - da alínea
"c" ao inciso IV do art. 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 18-A (.....)
(.....)
IV - (.....)
(.....)
c) o valor de
referência da mercadoria ou produto publicado pela SEFAZ ou o preço corrente
deste praticado no local da operação, o que for maior, na hipótese prevista do
inciso VII do art. 12-A."
VI - dos incisos X e
XI ao art. 27, com a seguinte redação:
"Art. 27. (.....)
(.....)
X - instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, em relação às operações e prestações realizadas
pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento
fiscal inidôneo ou falso;
XI - intermediadores
de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às
transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, em relação às
operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação
fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso."
VII - do § 4º ao art.
35, com a seguinte redação:
"Art. 35. (.....)
(.....)
§ 4º Para os efeitos
deste artigo, dão direito ao crédito as matérias-primas e os produtos
intermediários, desde que integrem ou incorporem o produto final
fabricado".
VIII - do parágrafo
único ao art. 52, com a seguinte redação:
"Art. 52. (.....)
(.....)
Parágrafo único. As
referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao
regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação.".
IX - dos §§ 7º a 10 ao
art. 54, com a seguinte redação:
"Art. 54. (.....)
(.....)
§ 7º Em substituição
ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no § 4º deste artigo.
§ 8º O valor da
operação ou prestação própria do contribuinte substituto não poderá ser
superior ao resultado da aplicação de percentual definido em ato do Poder
Executivo sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista nos §§
2º, 3º e 7º deste artigo.
§ 9º O Poder Executivo
poderá estabelecer que a aferição do percentual previsto no parágrafo anterior,
em casos específicos, também seja feita por período de apuração, conforme
definido em regulamento ou outro ato regulador.
§ 10. Alternativamente
ao disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, o imposto devido a título de
substituição tributária poderá ser calculado na forma do inciso II do caput
deste artigo.".
X - do art. 106-A, com
a seguinte redação:
Art.106-A. Para os
efeitos deste Capítulo, a união estável será comprovada na forma de que
dispuser legislação específica".
XI - dos incisos IV a
VIII ao art. 107, com a seguinte redação:
"Art. 107.
(.....)
(.....)
IV - quando houver
renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde
que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre
aceitação;
V - no recebimento de
capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de
risco;
VI - na extinção de usufruto
ou de qualquer outro direito real;
VII - sobre o fruto e
rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou
legado;
VIII - na transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento,
assim como ao companheiro, em decorrência de união estável."
XII - dos incisos III
e IV ao caput e dos §§ 9º a 11 ao art. 108, com a seguinte redação:
"Art. 108.
(.....)
(.....)
III - o valor integral
do bem na transmissão da posse e da nua-propriedade;
IV - 50% (cinquenta
por cento) do valor do bem na instituição de usufruto e direitos reais.
(.....)
§ 9º Na hipótese de
excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao
donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de
uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Maranhão:
I - relativamente a
bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu
valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;
II - relativamente a
bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na
proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.
§ 10. Na transmissão
causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha,
presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro
legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário,
o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 11. Havendo
sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao
valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado
se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo."
XIII - dos §§ 2º e 3º
ao art. 113, conforme redação abaixo, renumerando-se o parágrafo único em § 1º:
"Art. 113.
(.....)
(.....)
§ 1º (.....)
§ 2º O contribuinte
deverá declarar o ITCD à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Declaração
do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (DIT) que será
preenchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet.
§ 3º Para fins de
pagamento do imposto, o contribuinte deverá no prazo de até dois meses da
abertura da sucessão:
I - instaurar o
processo de inventário e partilha;
II - gerar Declaração
do Imposto de Transmissão (DIT) e anexar os documentos obrigatórios quando se
tratar de inventário extrajudicial."
XIV - do art. 119-A,
com a seguinte redação:
"Art. 119-A. O
descumprimento do disposto no § 3º do art. 113 sujeitará o contribuinte ou
responsável tributário à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao
dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto."
XV - dos incisos X e
XI ao art. 154, com a seguinte redação:
"Art. 154.
(.....)
(.....)
X - intermediadores de
serviços e de negócios, inclusive na internet;
XI - quaisquer outras
entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão."
Art. 3º Ficam
revogados o § 6º do art. 9º, o § 6º do art. 54 e o inciso VII do art. 106 da
Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021 e após decorridos noventa dias da sua publicação.
Mando, portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da
Casa Civil