A Consulta Tributária
55, de 25-8-2021, extraída do site da Sefaz-PR em 3-11-2021, esclarece sobre a
aplicação do adicional de 2%, destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza
sobre os veículos mencionados, bem como sobre a aplicação do regime
de substituição tributária.
CONSULTA 55, DE 25-8-2021
(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 3-11-2020)
A consulente, localizada no Estado de
Santa Catarina e inscrita como substituta tributária no Estado do Paraná,
informa que atua no ramo de fabricação, importação, distribuição e
comercialização de veículos automotores, motocicletas e motonetas novos e
usados, bem como de suas peças, componentes, acessórios e outros. Em sua
atividade, explica que promove a venda de veículos novos, classificados nas
posições 87.03 e 87.11 da NBM/SH, para concessionárias situadas no Estado do
Paraná, em operações que se sujeitam ao regime de substituição tributária de
que trata o Anexo IX do Regulamento do ICMS, como também, especificamente,
operações realizadas mediante faturamento direto ao consumidor final, quando
promove o recolhimento do imposto nos moldes determinados pelo Convênio ICMS
51/2000.Expõe que a recente Lei nº 20.554, de 5.5.2021,alterou as disposições
da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, reduzindo a alíquota interna do ICMS aplicável
às operações com os veículos mencionados para 10%, como, também, incluindo os
veículos automotores no rol das mercadorias que ensejam a exigência do
adicional de 2% do imposto destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza - Fecop, no específico caso em que as operações com os veículos se
sujeitarem ao regime de substituição tributária, com retenção do imposto em
relação às operações subsequentes.
No entanto, observa que a legislação
confere o tratamento de substituição tributária, ainda que peculiar, às
operações realizadas no âmbito do Convênio ICMS 51/2000, o que também as
sujeitaria ao adicional destinado ao Fecop, hipótese em que aplicável o
correspondente percentual de 2% sobre o mesmo valor que serve de base de
cálculo ao imposto devido por substituição tributária.
Apresenta, com isto, as seguintes indagações:
1. Está correta a interpretação de que
o adicional de 2% ao Fecop e a alíquota de 10% de ICMS, previstos
respectivamente no artigo 14, § 9º, inciso IX, e no artigo 14-A, inciso IX, da
Lei nº 11.580/1996, aplicam-se nas vendas de veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.11 da NBM/SH ao Estado do Paraná, destinadas tanto às
concessionárias varejistas quanto no faturamento direto ao consumidor
realizadas no contexto do Convênio ICMS 51/2000?
2. Em caso afirmativo, está correta a
interpretação de que nas operações de faturamento direto de veículos ao
consumidor, mediante entrega por concessionária localizada no Paraná, após
definir o percentual de rateio destinado a este Estado com base na sistemática
do Convênio ICMS 51/2000, deve recolher o percentual de 10% sobre a respectiva
base de cálculo determinada para o ICMS do destino, bem como o percentual de 2%
sobre a mesma e referida base de cálculo, a título de adicional ao Fecop, em
GR-PR distinta e com código de receita específico?
3. Por fim, está correta a
interpretação de que as regras constantes do Anexo XII do Regulamento do ICMS
devem ser observadas para fins do recolhimento do adicional destinado ao Fecop?
RESPOSTA
Transcreve-se, inicialmente, as
disposições pertinentes do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, já com as alterações e acréscimos trazidos
pelo Decreto nº 8.242, de 5.8.2021, editado com fundamento na mencionada Lei nº
20.554/2021:
ANEXO XII - DO ADICIONAL DO IMPOSTO
DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ
Art. 1.º Para o financiamento do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573,
de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final
com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art.
17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais
(art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
IX - veículos automotores novos, quando
a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem
prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
X - independentemente de sujeição
passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o
sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;
...Art. 2.º Relativamente ao adicional
de que trata este Anexo:
I - não se aplica qualquer benefício ou
incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do
imposto previstas na legislação tributária;
II - aplica-se, também, nas operações:
a) submetidas ao regime de Substituição
Tributária - ST, em relação às operações subsequentes;
b) de importação do exterior de
mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
c) de aquisição em licitação pública de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados,
realizadas por consumidor final;
d) de entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada,
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
e) interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no estado
do Paraná.
Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar
as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo,
deverão constar os valores relativos ao
Fecop nos campos específicos do documento.
Art. 7.º O valor do adicional de que
trata este Anexo deverá:
I - ser lançado no código de ajuste de
estorno de débito no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º
deste Anexo;
II - ser declarado separadamente no
campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da
EFD, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º
deste Anexo.
Nota-se que as vendas de veículos novos
realizadas por montadoras/importadoras mediante faturamento direto, no âmbito
das disposições do Convênio ICMS 51/2000, com efeito, estão sujeitas à
substituição tributária, uma vez que essas operações a ela se amoldam mesmo que
apresentem particularidades. Vê-se, nesse sentido, que ocorre a partilha do
ICMS entre as unidades de origem e de destino das mercadorias, devido à
participação efetiva das concessionárias também nessa modalidade de vendas, e
que a incumbência pelo recolhimento do imposto à unidade federada de destino é
direcionada pela legislação à montadora/importadora e não à concessionária
varejista, circunstâncias caracterizadoras da substituição tributária.
Não sem razão, é como expressamente
estabelece o § 2º da cláusula primeira do próprio Convênio ICMS 51/2000:
Cláusula primeira. Em relação às
operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59,
8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao
consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições
deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente
se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor
seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao
regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à
operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à
unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo
ao consumidor.
Correto, portanto, o entendimento de
que é devida a exigência do adicional do imposto de 2% destinado ao Fecop nas
operações com veículos novos destinadas ao Estado do Paraná, seja nas
realizadas com as concessionárias varejistas, seja nas efetuadas mediante
faturamento direto a consumidores finais paranaenses, pessoas jurídicas,
contribuintes ou não do imposto, e pessoas físicas.
Acerca do valor a ser recolhido,
esclarece-se que o adicional destinado ao Fecop se calcula mediante a aplicação
simples e direta do percentual de 2% sobre o valor da operação ao consumidor
final, que não se confunde com o valor da base de cálculo da partilha do
imposto devido à unidade federada de localização da concessionária.
A título ilustrativo, destaca-se que
uma hipotética redução da base de cálculo do imposto concedida pela unidade
federada de destino não se aplicaria ao adicional do imposto destinado ao
Fecop, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º do Anexo XII do RICMS, confirmando a
desvinculação e distinção entre as bases de cálculo do imposto e do adicional.
Registra-se que se aplicam às operações
com veículos novos em faturamento direto a consumidores finais paranaenses as
disposições vigentes e constantes no Anexo XII do RICMS, compatibilizadas
sistematicamente com as demais disposições da legislação tributária pertinente,
em especial no que tange à emissão e escrituração dos documentos fiscais que as
representem. Precedente: Consulta nº 047, de 3 de agosto de 2021.