PR esclarece a aplicação do adicional do Fundo sobre os veículos

Consulta Tributária 55 - Site SEFAZ-PR - 03/11/2021
PR esclarece a aplicação do adicional do Fundo sobre os veículos

A Consulta Tributária 55, de 25-8-2021, extraída do site da Sefaz-PR em 3-11-2021, esclarece sobre a aplicação do adicional de 2%, destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza sobre os veículos mencionados, bem como sobre a aplicação  do regime de substituição tributária.



CONSULTA 55, DE 25-8-2021

(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 3-11-2020)

 

A consulente, localizada no Estado de Santa Catarina e inscrita como substituta tributária no Estado do Paraná, informa que atua no ramo de fabricação, importação, distribuição e comercialização de veículos automotores, motocicletas e motonetas novos e usados, bem como de suas peças, componentes, acessórios e outros. Em sua atividade, explica que promove a venda de veículos novos, classificados nas posições 87.03 e 87.11 da NBM/SH, para concessionárias situadas no Estado do Paraná, em operações que se sujeitam ao regime de substituição tributária de que trata o Anexo IX do Regulamento do ICMS, como também, especificamente, operações realizadas mediante faturamento direto ao consumidor final, quando promove o recolhimento do imposto nos moldes determinados pelo Convênio ICMS 51/2000.Expõe que a recente Lei nº 20.554, de 5.5.2021,alterou as disposições da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, reduzindo a alíquota interna do ICMS aplicável às operações com os veículos mencionados para 10%, como, também, incluindo os veículos automotores no rol das mercadorias que ensejam a exigência do adicional de 2% do imposto destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecop, no específico caso em que as operações com os veículos se sujeitarem ao regime de substituição tributária, com retenção do imposto em relação às operações subsequentes.

No entanto, observa que a legislação confere o tratamento de substituição tributária, ainda que peculiar, às operações realizadas no âmbito do Convênio ICMS 51/2000, o que também as sujeitaria ao adicional destinado ao Fecop, hipótese em que aplicável o correspondente percentual de 2% sobre o mesmo valor que serve de base de cálculo ao imposto devido por substituição tributária.

Apresenta, com isto, as seguintes indagações:

1. Está correta a interpretação de que o adicional de 2% ao Fecop e a alíquota de 10% de ICMS, previstos respectivamente no artigo 14, § 9º, inciso IX, e no artigo 14-A, inciso IX, da Lei nº 11.580/1996, aplicam-se nas vendas de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.11 da NBM/SH ao Estado do Paraná, destinadas tanto às concessionárias varejistas quanto no faturamento direto ao consumidor realizadas no contexto do Convênio ICMS 51/2000?

2. Em caso afirmativo, está correta a interpretação de que nas operações de faturamento direto de veículos ao consumidor, mediante entrega por concessionária localizada no Paraná, após definir o percentual de rateio destinado a este Estado com base na sistemática do Convênio ICMS 51/2000, deve recolher o percentual de 10% sobre a respectiva base de cálculo determinada para o ICMS do destino, bem como o percentual de 2% sobre a mesma e referida base de cálculo, a título de adicional ao Fecop, em GR-PR distinta e com código de receita específico?

3. Por fim, está correta a interpretação de que as regras constantes do Anexo XII do Regulamento do ICMS devem ser observadas para fins do recolhimento do adicional destinado ao Fecop?

RESPOSTA

Transcreve-se, inicialmente, as disposições pertinentes do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, já com as alterações e acréscimos trazidos pelo Decreto nº 8.242, de 5.8.2021, editado com fundamento na mencionada Lei nº 20.554/2021:

ANEXO XII - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

...Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no estado do Paraná.

Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo,

deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do documento.

Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:

I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º deste Anexo;

II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º deste Anexo.

Nota-se que as vendas de veículos novos realizadas por montadoras/importadoras mediante faturamento direto, no âmbito das disposições do Convênio ICMS 51/2000, com efeito, estão sujeitas à substituição tributária, uma vez que essas operações a ela se amoldam mesmo que apresentem particularidades. Vê-se, nesse sentido, que ocorre a partilha do ICMS entre as unidades de origem e de destino das mercadorias, devido à participação efetiva das concessionárias também nessa modalidade de vendas, e que a incumbência pelo recolhimento do imposto à unidade federada de destino é direcionada pela legislação à montadora/importadora e não à concessionária varejista, circunstâncias caracterizadoras da substituição tributária.

Não sem razão, é como expressamente estabelece o § 2º da cláusula primeira do próprio Convênio ICMS 51/2000:

Cláusula primeira. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

Correto, portanto, o entendimento de que é devida a exigência do adicional do imposto de 2% destinado ao Fecop nas operações com veículos novos destinadas ao Estado do Paraná, seja nas realizadas com as concessionárias varejistas, seja nas efetuadas mediante faturamento direto a consumidores finais paranaenses, pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, e pessoas físicas.

Acerca do valor a ser recolhido, esclarece-se que o adicional destinado ao Fecop se calcula mediante a aplicação simples e direta do percentual de 2% sobre o valor da operação ao consumidor final, que não se confunde com o valor da base de cálculo da partilha do imposto devido à unidade federada de localização da concessionária.

A título ilustrativo, destaca-se que uma hipotética redução da base de cálculo do imposto concedida pela unidade federada de destino não se aplicaria ao adicional do imposto destinado ao Fecop, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º do Anexo XII do RICMS, confirmando a desvinculação e distinção entre as bases de cálculo do imposto e do adicional.

Registra-se que se aplicam às operações com veículos novos em faturamento direto a consumidores finais paranaenses as disposições vigentes e constantes no Anexo XII do RICMS, compatibilizadas sistematicamente com as demais disposições da legislação tributária pertinente, em especial no que tange à emissão e escrituração dos documentos fiscais que as representem. Precedente: Consulta nº 047, de 3 de agosto de 2021.