(DO-PB DE 2-11-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes itens:
a) 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classifi cados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
b) 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especifi cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrifi cantes |
c) 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afi ns, de fi brocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
d) 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
87.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
e) 13.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
f) 35.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras moldados |
II – acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrifi cante |
b) 87.2 e 96.5 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
c) 35.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017;
II – às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2017.
Governador