PB dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária

Decreto 37.759 - DO-PB - 02/11/2017
PB dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária
Foi publicado no DO-PB de 2-11-2017, o Decreto 37.759, de 31-10-2017, que estabelece que o regime de substituição tributária não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências destinadas às empresas do Rio Grande do Sul, realizadas com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, com efeitos a partir de 1-11-2017.

DECRETO 37.759, DE 31-10-2017
(DO-PB DE 2-11-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe
é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 102/17 e 103/17,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º do Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014, com as respectivas redações:
“§ 4º Em substituição ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista (Convênio ICMS 103/17).
§ 5º Para fi ns do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (Convênio ICMS 103/17):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e fi lhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fi zer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refi ra à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014 (Convênio ICMS 102/17).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - art. 1º, a partir de 1° de novembro de 2017;
II - art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador