Alterados os preços médios de bebidas no Espírito Santo

Decreto 4.300-R - DO-ES - 03/09/2018
Alterados os preços médios de bebidas no Espírito Santo
Foi publicado no DO-ES de hoje, 3-9, o Decreto 4.300-R, de 31-8-2018, que altera o Anexo V-B do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) para estabelecer os valores a serem utilizados para fins de cálculo do ICMS substituição tributária devido nas operações com os aperitivos, batida, bebida ice, cachaça, catuaba, conhaque, cooler, gin, jurubeba, licor, pisco, run, saquê, steinhaeger, tequila, uisque, vermute, vodka, derivados de vodka, sidra, sangrias e coquetéis das marcas e embalagens especificadas, realizadas a partir de 1-9-2018.

DECRETO 4.300-R, DE 31-8-2018
(DO-ES DE 3-9-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no processo nº 82934401,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62-D. [...]
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, o cancelamento da inscrição será imediatamente efetivado, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.
[...]
Art. 216. [...]
§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.
[...]
Art. 222-A. A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 40-A, XIV em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:
[...]
Art. 1.220. [...]
§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.220 do RICMS/ES”;
II. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.220 do RICMS/ES”; e III. a Associação Capixaba de Supermercados - ACAPS - deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado 

ANEXO EM CONSTRUÇÃO