CONFAZ altera Protocolos ICMS do segmento de materiais de construção

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CONFAZ altera Protocolos ICMS do segmento de materiais de construção

Foram publicados no DO-U de hoje, 3-5, os Protocolos ICMS 9,11 e 12, todos de 2-5, que modificam o segmento de materiais de construção sujeitos ao regime de substituição tributária. Foi revogado o Protocolo ICMS 33/12, o qual participavam os estados de Sergipe e São Paulo, bem como a exclusão do estado de Sergipe das disposições dos Protocolos ICMS 32/92, 85/2011, produzindo efeitos a partir de 1-7-2023.



PROTOCOLO ICMS 9, DE 2-5-2023
(DO-U DE 3-5-2023)

 

Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9o da Lei  Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS no 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R OT O CO LO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS no 33, de 30 de março de 2012, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

  

 

PROTOCOLO ICMS 11, DE 2-5-2023
(DO-U DE 3-5-2023)

 

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM no 66 de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R OT O CO LO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS no 32, de 30 de julho de 1992.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICMS no 32/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

PROTOCOLO ICMS 12, DE 2-5-2023
(DO-U DE 3-5-2023)

 

Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R OT O CO LO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS no 85, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS no 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS no 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.