Sergipe modifica legislação tributária

Decreto 295 - DO-SE - Edição Extra - 29/04/2023
Sergipe modifica legislação tributária

O Decreto 295 de 28-4-2023, publicado no DO-SE - Edição Extra de 29-4-2023, altera o RICMS aprovado pelo Decreto 21.400/2022 (RICMS/SE), dispositivos que tratam sobre diversos assuntos , dentre eles destacamos: as alíquotas do ICMS a serem aplicadas nas operações internas, o adicional que será destinado ao fundo de combate à pobreza. Bem como estabelece base de cálculo a ser aplicada nas operações internas com algumas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, produzindo efeitos desde 1-5-2023 e a partir de 1-1-2024.


DECRETO 295, DE 19-4-2023
(DO-SE, 
Edição Extra, DE 29-4-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023; tendo em vista o disposto no proc.digitalizado sob n° 1557/2023- PROJETO-SEFAZ, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.176, de 31 de março de 2023, que altera acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o inciso XVII do art. 2°; alterados os incisos I, IV, V, VI e VII, acrescentados os incisos VII-A e VII-B, revogado o inciso XIII, e acrescentados o inciso XIV e o § 4° ao art. 40; alterados o “caput” e os incisos II e III, acrescentados os incisos III-A e VI ao art. 40-A; alterados os incisos XVIII e XIX, e acrescentado o § 62 ao art. 57; alterado o inciso I e acrescentado o inciso V ao art. 616-C-A; alterado o inciso II do § 4°-D-A do art. 684; alterados os incisos I e II do art. 709-A; alterado o § 1° do art. 739; alterado o inciso I do art. 740; bem como alterados os itens 2, 4, 5, 8, 11, 12, 14, 15, 19, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40 e 41, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° .........................................................

XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte. (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

..................................”(NR)

“Art. 40.......................

I - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023);

..................................

IV - nas operações internas com energia elétrica a seguir especificadas:

a) residencial:

1................................

2. 19% (dezenove por cento) para consumo acima de 50Kwh; (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

b) 19% (dezenove por cento) para consumo comercial; (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

c) industrial:

1................................

2. 19% (dezenove por cento) para outros consumos. (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

..................................

..................................

V - nas operações internas com combustíveis:

a) 19% (dezenove por cento) com gasolina automotiva; (Lei n°  9.176, de 31 de março 2023)

b) 19% (dezenove por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

VI - nas prestações de serviços de comunicação:

a) ..............................

b) 19% (dezenove por cento) demais comunicações (Lei n° 8.040/2015); (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

VII - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos, até 31/12/2023: (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

..................................

VII - A - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024:

a) bebidas alcóolicas em geral;

b) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

c) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

d) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20);

e) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos;

f) preparações capilares (NCM - 3305);

g) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM;

h) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00).

VII - B - 28% (vinte e oito por cento) com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024: (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

a) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 1 e 2;

b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;

d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

g) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

h) produtos eróticos;

i) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;

j) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs;

..................................

XIII - (REVOGADO) (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

XIV - 19% (dezenove por cento) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados, partir de 01/01/2024. (Lei n° 9.176, de 31 de março de 2023)

..................................

§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo as mercadorias sujeitas a alíquota “ad rem”, hipótese em que devem ser observadas as regras da legislação tributária estadual.” (NR)

……………..................

“Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:

..................................

II - 21% (vinte e um por cento com) - (Lei n° 9.176, de 31 de março de 2023)

..................................

g) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial, até 31/12/2023; (Lei n° 9.177, de 31 de março 2023)

h) Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs, até 31/12/2023;  (Lei n° 9.177, de 31 de março 2023)

III - 27% (vinte e sete por cento), com os seguintes produtos, até de 31/12/2023:

..................................

III-A - 27% (vinte e sete por cento) com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024:

a) bebidas alcoólicas;

b) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

c) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

d) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

e) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;

f) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00

g) bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;

..................................

VI - 30% (trinta por cento), com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024: (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

a) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 1 e 2;

b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e às Forças Armadas;

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;

d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

g) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

g) produtos eróticos;

h) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;

i) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs.

Parágrafo único. ..........” (NR)

...................................

“Art. 57........................

...................................

XVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 14% (quatorze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XIX - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar, nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nos percentuais de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) respectivamente, do montante das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.

……………………………

§ 62. O crédito presumido de que trata este artigo não dispensa o pagamento do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos artigos 40-A e 40-B deste Regulamento, nas operações com produtos sujeitos a incidência do Fundo.” (NR)

 “Art. 616-C-A ...............

I - no fornecimento de alimentação, produzidas no próprio estabelecimento;

....................................

V - nas operações sujeitas a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação de que trata o art. 785 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 684.............................................................

§ 4° D-A.........................

I - ..................................

II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 19% (dezenove por cento); (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

............................................................................” (NR)

“Art. 709-A. A base de cálculo para fins de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, conforme previsto no art. 708 deste Regulamento, corresponderá (Protocolo ICMS 80/2016):

I - tratando-se de trigo em grão, ao valor total de aquisição da mercadoria, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 110,53% (cento e dez inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento); (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

b) 95,79% (noventa e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento); (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

c) 85,26% (oitenta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento);  (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

d) 102,11% (cento e dois inteiros e onze centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento); (Protocolo ICMS 80/2016) - (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

......................................

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 91,37% (noventa e um inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento); (Lei n° 9.176/2023)

b) 77,97 (setenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento);  (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

c) 68,40% (sessenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do ( Protocolo ICMS 46/00) com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento); (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

d) 83,71% (oitenta e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do ( Protocolo ICMS 46/00) com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 19% (dezenove por cento) - (Protocolo ICMS 80/2016) - Lei n° 9.176/2023.

......................................”(NR)

“Art. 739.................................................................

§ 1° Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 19% (dezenove por cento), quando se tratar de EHC ou de álcool para fins não-combustíveis. (Lei n° 9.176, de 31 de março 2023)

..............................................................................(NR)

“Art . 740..........................

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 19% (dezenove por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de álcool para fins não combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04) -(Lei n° 9.176, de 31 de março 2023).

........................................” (NR)

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

........................................

ITEM 2......................................................................

b) 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação interna, até o dia 31.12.2023;

b-1) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove por cento) do valor da operação interna, a partir do dia 01.01.2024;

........................................

Nota 8. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

................................................................................

........................................ITEM 4. ............................

........................................

II-A - 46,32% (quarenta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas.

................................................................................

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

................................................................................

ITEM 5 .............................

........................................

II-A - 29,47% (vinte e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações internas.

................................................................................

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

................................................................................

ITEM 8 .............................

I - 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados

................................................................................

Nota 6. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

................................................................................

ITEM 11 ...........................

........................................

IV - 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 01.01.2016.

................................................................................

Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 12. Na operação de importação, do exterior, de matéria-prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base de cálculo será equivalente a 28,68% (vinte e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), observado disposto no art. 22 deste Regulamento.

................................................................................

Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

................................................................................

ITEM 14............................

........................................

........................................

IV - 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor da prestação, a partir de 1°.01.2016 (Conv. ICMS 47/99 e Lei n° 8.040/2015).

................................................................................

Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 15....................................................................

II - a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1°.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei n° 8.039/2015):

Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

................................................................................

ITEM 19 ...................................................................

........................................

II - 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1°.01.2016. (Lei n° 8.039/2015).

........................................

Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

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ITEM 27. ….......................

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II - 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei n° 8.309/2015).

Nota 1. A redução de que trata este item se aplica também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subsequente.

Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 28............................

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II - a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei n° 8.039/2015).

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Nota 2. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

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ITEM 30. Na operação interna e de importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da respectiva operação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).

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Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

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ITEM 32. Na saída interna de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, a base de cálculo será equivalente a 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97).

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Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006).

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Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 34............................

I - 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar um 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;

II - 47,37% (quarenta e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar 02 (dois) voos regulares com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;

III - 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 03 (três) ou mais voos regulares com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto;

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Nota 4. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

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ITEM 37. Na saída interna de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP, a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 112/1989).

Nota única. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos. 

ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).

Nota única. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos. 

ITEM 39. Nas operações internas de saída de gás natural veicular - GNV a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).

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Nota 3. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas internas dos produtos a seguir indicados a base de cálculo deve ser equivalente a 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da operação e nas saídas interestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de cálculo deve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021):

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Nota 7. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de comunicação a base de cálculo deve ser equivalente a 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor da prestação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018 e 137/2021):

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Nota 5. Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B deste Regulamento, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.

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Art. 2° Fica revogado o inciso XIII do “caput” do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de abril de 2023, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - aos incisos II e III do “caput” do art. 40-A, que produzem efeitos a partir de 1° de maio de 2023;

II - aos incisos VII-A, VII-B e XIV do “caput” art. 40, aos incisos III-A e VI do “caput” do art. 40-A e a revogação do inciso XIII do “caput” do art. 40, que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

AFÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda

CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo