Modificada alíquota de ICMS no Sergipe

Lei 9.176 - DO-SE - Edição Extra - 31/03/2023
Modificada alíquota de ICMS no Sergipe

Através da Lei 9.176 de 31-3, publicada no DO-SE - Edição Extra de 31-3-2023, foi modificada a Lei 3.796/96, dentre outras disposições, para diminuir a alíquota geral interna do ICMS de 22% para 19%, com efeitos desde 1-4-2023.



LEI 9.176, DE 31-3-2023

(DO-SE, Edição Extra, DE 31-3-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam alterados o inciso XII do "caput" do art. 2°; alterados os itens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; alterados os itens 1 e 2 da alínea "b"; alterado o item 2 da alínea "c"; alterado o item 4 e revogados os subitens 4.1 a 4.11, alteradas as alíneas "j" e "l", todos do inciso I e revogado o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .....................................................

I - .............................................................

XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso rejeitado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petr4óleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.

................................................................." (NR)

"Art. 18 .....................................................

I - nas operações e prestações internas:

a) nas operações com energia elétrica:

1. residencial:

1.1. ...

1.2. consumo acima de 50KwH ........................................19%;

2. comercial ...................................................................19%;

3. Industrial:

3.1 ...

3.2. outros consumos .....................................................19%;

......................................................................

b) nas operações com combustíveis:

1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes ...................19%;

2. gasolina automotiva ..................................................................................19%;

d) ...

1. ........................................................

4. bebidas alcoólicas em geral ................................. 25%;

4.1. (REVOGADO);

4.2. (REVOGADO);

4.3. (REVOGADO);

4.4. (REVOGADO);

4.5. (REVOGADO);

4.6. (REVOGADO);

4.7. (REVOGADO);

4.8. (REVOGADO);

4.9. (REVOGADO);

4.10. (REVOGADO);

4.11. (REVOGADO);

.............................................................

7. ultraleves e suas peças e partes:

7.1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00 ....................................28%;

7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00 ....................................................... 28%;

7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1 e 7.2 ......................................... 28%;

 

8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

8.1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00 .......................................................28%;

8.2 barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00 .............................................28%;

8.3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00 ...................................................28%;

8.4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00 .......................................................28%;

8.5. iates NCM - 8903.9 .......................................................28%;

9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e às Forças Armadas: .......................................................28%;

9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive resolveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festin (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304 ....................................................... 28%;

9.2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306 ......................................................28%;

10. artefatos de joalheria e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117) .......................................................28%;

.......................................................

17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614) .......................................................28%;

18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) .......................................................28%;

19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601 .......................................................28%;

19.2. explosivos preparados NCM - 3602 .......................................................28%;

19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603

19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90 .......................................................28%;

.......................................................

22. produtos eróticos .......................................................28%;

24. aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial .................................................28%;

25. aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem, e ofurôs. ...........................................28%;

.........................................................

j) com as demais operações e prestações não especificadas .........................................19%;

l) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados.........................................19%;

...........................................................

III - (REVOGADO);

......................................................"(NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; exceto em relação:

I - aos subitens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; os itens 1 e 2 da alínea "b"; o item 2 da alínea "c" e a alínea "j", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1° de abril de 2023;

 

II - aos itens 7 a 8.6, 9 a 10, 17 a 19.4, 22, 24 e 25 da alínea "d" e a alínea "l", todos do inciso I, e o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, como também as revogações constante do art. 3° desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os subitens 4.1 a 4.11 do item 4 da alínea "d" do inciso I e o inciso III do "caput" do art. 18, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2° desta Lei.

FÁBIO MITIDIERI

Governador do Estado

JORGE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

SARAH TARSILA ARAÚJO A ANDREOZZI

Secretária de Estado da Fazenda

CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES

Secretário Especial de Governo