SE altera regras do Fundo de Combate à Pobreza

Decreto 582 - DO-SE - Suplemento - 05/02/2024
SE altera regras do Fundo de Combate à Pobreza

O Decreto 582 de 5-2-2024, publicado no DO-SE Suplemento de 5-2-2024, modifica o RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002, para acrescentar que nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples será aplicado o adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, bem como altera as hipóteses de inaplicabilidade, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 582, DE 5-2-2024

(DO-SE, Suplemento DE 5-2-2024)


O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 374/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 9.348 , de 26 de dezembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do art. 616-B; revogado o inciso III do art. 616-C e alterada a alínea "a" do inciso III do art. 616-C-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 616-B. .....

.....

VIII - nas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes optantes do Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a complementação de alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 674-A e ainda nas operações sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (Lei 9.348/2023 )." (NR)

"Art.616-C. .....

.....

III - REVOGADO.

....." (NR)

"Art.616-C-A. .....

.....

III - .....

a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais (Lei 9.348/2023 );

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 616-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 9.348/2023 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à revogação do inciso III do art. 616-C, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo