MG estabelece cobrança do Fundo de Combate à Pobreza em 2024

Lei 24.471 - DO-MG - 30/09/2023
MG estabelece cobrança do Fundo de Combate à Pobreza em 2024

A Lei 24.471 de 29-9-2023, publicada no DO-MG de 30-9-2023, modifica a Lei 6.763 de 26-12-75, para estabelecer a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza de 2% na alíquota do ICMS para operações internas destinadas a consumidor final contribuinte ou não, com efeitos a partir de 1-1-2024.


LEI 24.471, DE 29-9-2023

(DO-MG DE 30-9-2023)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput e o inciso VI do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 6º:
“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:
(…)
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
(…)
§ 6º – Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% (quinze por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% (vinte por cento) em 2025 e 25% (vinte e cinco por cento) em 2026.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B – Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo.”.
Art. 3º – Fica revogado o inciso V do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

ROMEU ZEMA NETO