Prorrogado prazo de adesão ao parcelamento no MT

Decreto 474 - DO-MT - Edição Extra 2 - 29/09/2023
Prorrogado prazo de adesão ao parcelamento no MT

O Decreto 474, de 29-9-2023, publicado no DO-MT Edição Extra 2 de 29-9-2023, alterou o Decreto 905/2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado do Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário, para dispor sobre a prorrogação do prazo de adesão que poderá ser feito até 28-12-2023, produzindo efeitos desde 29-9-2023.



DECRETO 474, DE 29-9-2023

(DO-MT, Edição Extra 2, DE 29-9-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, aprovado pela Lei Estadual n° 12.044, de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11, “os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental”;

CONSIDERANDO ainda a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/2020, acrescentada pelo invocado Convênio ICMS 188/2022;

CONSIDERANDO que, apesar do encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3° do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023.

(....).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado