O Decreto 474, de 29-9-2023, publicado no DO-MT Edição Extra 2 de 29-9-2023, alterou o Decreto 905/2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado do Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário, para dispor sobre a prorrogação do prazo de adesão que poderá ser feito até 28-12-2023, produzindo efeitos desde 29-9-2023.
DECRETO 474, DE 29-9-2023
(DO-MT, Edição Extra 2, DE 29-9-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, aprovado pela
Lei Estadual n° 12.044, de 31 de março de 2023;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou
da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa
deste Estado por força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021,
que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11, “os Convênios
ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais,
desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição
de decreto governamental”;
CONSIDERANDO ainda a prerrogativa prevista no § 13 da
cláusula quinta do Convênio ICMS 79/2020, acrescentada pelo invocado Convênio
ICMS 188/2022;
CONSIDERANDO que, apesar do encerramento do estado de
calamidade pública, declarado em função da pandemia causada pelo Coronavírus
(Covid-19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua
economia;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3° do Decreto n°
905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa
Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso
- Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a
vigorar com a redação adiante assinalada:
“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa
REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas
unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste
regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023.
(....).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.