O Decreto 42.470, de 1-9-2021, publicado
no DO-DF de 2-9-2021, altera o Decreto 41.463 de 12-11-2020 que instituiu o Refis-DF2020, para
assegurar ao devedor que tenha aderido ao programa, a apresentação do pedido de emissão do documento de
arrecadação relativo ao sinal, até 30-9-2021, via atendimento virtual do Portal
de Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).
(DO-DF DE 2-9-2021)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020;
e ainda, considerando as dificuldades que os contribuintes devedores vêm
enfrentando para obter a certidão de titularidade e do valor de expedição do
crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo
pagamento, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.463, de 12 novembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7º-A. Fica assegurada a adesão a que se refere o caput do art. 4º ao
devedor que a houver solicitado até 30 de março de 2021, na forma do § 3º do
artigo 7º, e que não teve sua adesão efetivada exclusivamente em razão da não
apresentação da certidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do
precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, desde
que tenha atendido as demais disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o devedor deverá apresentar o pedido de
emissão do documento de arrecadação relativo ao sinal, previsto no § 11 do
artigo 7º, até 30 de setembro de 2021, via atendimento virtual do Portal de
Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexado:
I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da
titularidade do crédito precatório ofertado para compensação; e
II - cópia, ou o número, do protocolo do atendimento virtual pelo qual foi
feito o pedido de adesão a que se refere o caput.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 6º do artigo 7º do Decreto nº 41.463, de
12 novembro de 2020.
IBANEIS ROCHA