DF dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais

Decreto 42.470 - DO - MT - 02/09/2021
DF dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais

O Decreto 42.470, de 1-9-2021, publicado no DO-DF de 2-9-2021, altera o Decreto 41.463 de 12-11-2020 que instituiu o Refis-DF2020, para assegurar ao devedor que tenha aderido ao programa, a apresentação do pedido de emissão do documento de arrecadação relativo ao sinal, até 30-9-2021, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).


DECRETO 42.470, DE 1-9-2021
(DO-DF DE 2-9-2021)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; e ainda, considerando as dificuldades que os contribuintes devedores vêm enfrentando para obter a certidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.463, de 12 novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. Fica assegurada a adesão a que se refere o caput do art. 4º ao devedor que a houver solicitado até 30 de março de 2021, na forma do § 3º do artigo 7º, e que não teve sua adesão efetivada exclusivamente em razão da não apresentação da certidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, desde que tenha atendido as demais disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o devedor deverá apresentar o pedido de emissão do documento de arrecadação relativo ao sinal, previsto no § 11 do artigo 7º, até 30 de setembro de 2021, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexado:
I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação; e
II - cópia, ou o número, do protocolo do atendimento virtual pelo qual foi feito o pedido de adesão a que se refere o caput.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 6º do artigo 7º do Decreto nº 41.463, de 12 novembro de 2020.

IBANEIS ROCHA