Foi publicado do DO-U de hoje 2-8-2023, o Protocolo ICMS 24, de 31-7-2023, que estabelece regras para aplicação do regime substituição tributária nas operações com produtos alimentícios oriundas do estado do Pernambuco com destino ao estado do Amapá, produzindo efeitos a partir de 2-9-2023.
PROTOCOLO ICMS 24, DE 31-7-2023
(DO-U DE 2-8-2023)
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art.
9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n°
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio
ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.0026.00,
17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.083.00 a 17.087.02, destinadas ao Estados
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O
disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula
primeira deste protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
Cláusula terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no
“caput” da cláusula primeira.
§ 1° Em substituição
ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original”
é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário
para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da
cláusula primeira;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira.
§ 2° Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4° O
estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original”
que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de
destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do
CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5° Compete a
unidade federada de destino manter atualizadas as informações de que trata o §
4°.
Cláusula quarta O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O
imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na
legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS n°
142/18, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e
mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA