O Protocolo ICMS 25, de 31-7, publicado no DO-U de
hoje, 2-8-2023, estabelece regras para aplicação do regime substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios com origem do estado do Pará
destinadas ao estado do Amapá, produzindo efeitos a partir de 2-9-2023.
PROTOCOLO ICMS 25, DE 31-7-2023
(DO-U DE 2-8-2023)
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art.
9º da Lei Complementar nº 87,de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.0026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02,
17.083.00 a 17.087.02, destinadas ao Estados do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo
às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no "caput" da cláusula primeira;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto relacionado no "caput" da cláusula primeira.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do
imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo
a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as
mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no
"caput" da cláusula primeira.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ
inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a
"MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da
operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição
Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas as
informações de que trata o § 4º. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo
sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais
favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma
do Convênio ICMS nº 142/18, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as
operações internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da
cláusula primeira estejam submetidas à substituição tributária pela legislação
da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de
base de cálculo.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto
no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês
de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por
listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês
subsequente ao da publicação.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA