Através da Lei Complementar 199, de 1-8-2023,
publicada no DO-U de hoje 2-8-2023, fica instituído o Estatuto Nacional de
Simplificação de Obrigações tributárias Acessórias, tendo este como finalidade
a diminuição dos custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar
a conformidade por parte dos contribuintes, em âmbito municipal, estadual e
federal, produzindo efeitos a partir de 2-8-2023.
LEI COMPLEMENTAR 199, DE 1-8-2023
(DO-U DE 2-8-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1°
Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de
Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea
"b" do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a
finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de
incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que
se refere à:
I - emissão unificada
de documentos fiscais eletrônicos;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - utilização dos
dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento
de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos
pelas administrações tributárias;
V - facilitação dos
meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos
documentos de arrecadação;
VI - unificação de
cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência
legal;
VII - (VETADO).
§ 1°
Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I
do caput deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes
especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma
a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os
contribuintes.
§ 2°
O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias
objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados
ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de
custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os
contribuintes.
§ 3° (VETADO).
§ 4°
(VETADO).
§ 5°
Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias
decorrentes dos impostos previstos nos incisos
III e V
do caput do art.
153 da Constituição
Federal.
Art. 2°
As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que
necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da
fiscalização.
Parágrafo único. É
autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou
de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário,
inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa
pública.
Art. 3° As
ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo
Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA),
vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos
seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da
União;
II - 6 (seis)
representantes dos Estados e do Distrito Federal;
III - 6 (seis)
representantes dos Municípios; e
IV - (VETADO).
§ 1°
Ao CNSOA compete:
I - instituir e
aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII
do caput do art. 1° desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações
acessórias, com a definição de padrões nacionais;
II - (VETADO).
§ 2°
O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas
aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o
disciplinado pelo CNSOA.
§ 3°
O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo
Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.
§ 4°
A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por:
I - indicação do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis)
representantes desse órgão que comporão o Comitê;
II - indicação dos
Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal
que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - indicação, por
meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das
Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o
Comitê;
IV - indicação, por
meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), quanto a 3
(três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e
V - (VETADO).
§ 5° As
indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes,
respectivamente.
§ 6°
As entidades de representação referidas no § 4° deste artigo serão aquelas
regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
§ 7° O
mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções,
observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 8°
A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público
relevante, não remunerado.
§ 9°
O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 10. O
quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus membros quando
a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados no art.
1° desta Lei Complementar.
§ 11. As
deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas
de consulta pública, em conformidade com o art. 29
do Decreto-Lei
n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma
integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais
eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e
dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma
disciplinada pelo CNSOA.
Parágrafo único. O
CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os
tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do
contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele
emitidos.
Art. 5°
Observado o § 5° do art. 1°, o disposto nesta Lei Complementar aplica-se a
todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação.
Art. 6°
(VETADO).
Art. 7° Cabe
ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar
as atividades definidas nesta Lei Complementar.
Art. 8° (VETADO).
Art. 9° O
disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e
favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações
correlatas.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Jorge Rodrigo Araújo Messias