O Decreto 4.944, de
30-6-2020, publicado no DO-PR de 30-6,
modifica o Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, para dispor sobre o ressarcimento ou recuperação do
ICMS-ST pelo contribuinte substituído tributário que promover operação
interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente.
DECRETO 4.944, DE 30-6-2020
(DO-PR DE 30-6-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no §
2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no contido no
protocolado nº 16.481.446-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 454ª Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 6º do Anexo IX, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O contribuinte substituído tributário que promover operação
interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá,
proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o
previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração
Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do
imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito
próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja
eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua
operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o
valor da parcela retida.
…………………………………………………………………………….
§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente
à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante
lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de
referência em que ocorrer o estorno.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda