MG alterou lista de produtos alimentícios sujeitos à ST

Decreto 48.609 - DO-MG - 29/04/2023
MG alterou lista de produtos alimentícios sujeitos à ST

O Decreto 48.609, de 28-4-2023, publicado do DO-MG de 29-4-2023, modificou os Decretos 4.080/2002 e o 48.534/2022, a lista de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária do segmento de produtos alimentícios, os efeitos da alteração do último ato mencionado, adiando de 1-5-2023 para 1-6-2023 a alteração estabelecida. 

 

DECRETO 48.609, DE 28-4-2023
(DO-MG DE 29-4-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 52/23, ICMS 53/23 e ICMS 54/23, todos de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 a seguir:

1.0

17.001.00

 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

17.1

 -

77,88

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

17.1

 -

26,34

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

17.1

 -

79,23

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

17.1

 -

12,10

2.0

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

17.1

 -

71,21

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a2 kg.

17.1

 -

83,62

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

17.1

-

 43,63

2.3

17.002.03

 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

17.1

-

14

3.0

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.1

-

69,94

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.1

 -

49,40

”.
Art. 2º – Os itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 a seguir:

1

17.001.00

1704.90.10

 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

1.1

17.001.01

1704.90.10

 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2.1

 17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2.3

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

3.1

17.003.01

 1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

”.
Art. 3º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.534, de 21 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “c”:
“Art. 5º – (...)
I – (...)
b) (...)
1 – aos itens 4.0, 4.1 e 117.0 constantes do art. 1º;
2 – aos itens 4, 4.1 e 13 constantes do art. 3º;
c) 1º de junho de 2023, em relação:
1 – aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 constantes do art. 1º;
2 – aos itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 constantes do art. 3º;”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023, relativamente aos arts. 1º e 2º.

ROMEU ZEMA NETO