Foi
publicada no DO-SP de 2-3 e retificada no DO-SP 3-3, a Portaria 14 SRE, de 1-3-2023, que fixa para
o período de 1-4-2023 a 31-12-2025, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias do segmento
de ferramentas indicadas no Anexo XVIII da Portaria 68 CAT, de 13-12-2019, com efeitos
a partir de 1-4-2023. Fica revogada a Portaria CAT 46/2020.
PORTARIA 14 SRE, DE 1-3-2023
(DO-SP DE 2-3-2023 - Retificada no DO-SP de 3-3-2023)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A ,
28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z3
e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1º No período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 ,
de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1.
IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
"caput";
2.
ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3.
ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1.
a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e
Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43
e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31 de março de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b)
até 30 de setembro de 2025, a entrega do levantamento de preços;
2.
deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 1º de janeiro de 2026.
§
3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada
no parágrafo único do artigo 1º.
Art.
3º Fica revogada a Portaria CAT 46/2020 , de 30 de abril de 2020.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO -
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
CEST |
IVA (%) |
1 |
Ferramentas
de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
08.001.00 |
83 |
2 |
Ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10/4417.00.90 |
08.002.00 |
72 |
3 |
Mós e
artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e
suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
08.003.00 |
53 |
4 |
Pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de
podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura,horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola
constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
8201 |
08.004.00 |
43 |
5 |
Serras
manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas
de serra máquina do código 8202.91.00) |
8202 |
08.007.00 |
54 |
6 |
Limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8203 |
08.008.00 |
56 |
7 |
Chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
08.009.00 |
51 |
8 |
Ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem
compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar(maçaricos)
e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós
com armação, manuais ou de pedal |
8205 |
08.010.00 |
56 |
9 |
Ferramentas
de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos
para venda a retalho |
8206 |
08.011.00 |
46 |
10 |
Ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar,furar,
tornear aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou
gabarito de produtos em epóxi e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70
e do código 8207.60.00) |
8207 |
08.013.00 |
65 |
11 |
Facas e
lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
08.014.00 |
58 |
12 |
Plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets") - (exceto as do código 8209.00.11) |
8209 |
08.016.00 |
105 |
13 |
Facas
(exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
08.017.00 |
52 |
14 |
Tesouras
e suas lâminas |
8213 |
08.018.00 |
56 |
15 |
Ferramentas
pneumáticas hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado
de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
8467 |
08.019.00 |
50 |
16 |
Instrumentos
e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros |
9015 |
08.020.00 |
60 |