Por meio da Portaria 870 SEFAZ, de 28-2-2023,
publicada no DO-AL de 1-3-2023, fica estabelecido que a SEFAZ poderá desprezar, em relação a cada documento de arrecadação, os valores
inferiores a R$ 1,00, quando decorrentes de diferença entre o valor
apurado pelo referido sistema e o recolhido pelo contribuinte, ainda que as
diferenças sejam decorrentes de pagamentos anteriores à publicação deste ato,
com efeitos a partir de 1-3-2023.
PORTARIA 870 SEFAZ , DE 28-2-2023
(DO-AL DE 1-3-2023)
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 111-B da Lei
4.418 , de 27 de dezembro de 1982, e no art. 5º, II, da Lei Delegada 48, de 30
de dezembro de 2022;
Considerando a necessidade de evitar a geração de
valores irrisórios de débitos contra o contribuinte, resultado da diferença
entre o apurado pelo sistema de cálculo da SEFAZ e o valor recolhido pelo
contribuinte, decorrentes de arredondamentos do sistema de cálculo utilizado,
resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º O sistema de débitos da SEFAZ poderá
desprezar, em relação a cada documento de arrecadação, os valores inferiores a
R$ 1,00 (hum real), quando decorrentes de diferença entre o valor apurado pelo
referido sistema e o recolhido pelo contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se,
inclusive, às diferenças decorrentes de pagamentos anteriores à publicação
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria em vigor na data de sua
publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da
Fazenda