Foi publicado no DO-MT Edição Extra de 1-3, o Decreto 136 de 1-3-2023,
modifica o Decreto 905 de 28-4-2021, que instituiu o Programa
REFIS/Extraordinário para pagamento a vista ou parcelado de débitos do ICMS
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados
pelo contribuinte. A adesão deverá ser feita por meio de assinatura de termo de
confissão e parcelamento de débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas
unidades gestoras e formalizado até 28-4-2023.
(DO-MT, Edição Extra, DE 1-3-2023)
Considerando
que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio
ICMS 188 , de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13
de dezembro de 2022;
Considerando
que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS
79/2020 , aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo
8º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do
caput do respectivo artigo 11, "os Convênios ICMS celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a
prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados
na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto
governamental";
Considerando
que, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em
função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), Mato Grosso ainda é
afetado pelos impactos da medida em sua economia;
Considerando
a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do CONVÊNIO ICMS 79/2020,
acrescentada pelo Convênio ICMS 188/2022 ;
Considerando
o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.329/2021 ;
Considerando
a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e
objetividade à norma;
Decreta:
Art.
1º Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto nº 905 , de 28 de abril de
2021 (DOE 28.04.2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de
Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e
dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante
assinalada:
"Art.
3º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa
por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme
modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do
§ 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e
irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de abril
de 2023.
(.....)."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 28 de fevereiro de 2023.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá -
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda