O Decreto 140, de 1-3-2023, publicado no DO-MT -
Edição Extra de 1-3-2023, modifica dispositivos no Decreto 2.212/2014
(RICMS/MT), dentre as alterações destacamos que foram acrescentados novas
listas de CFOP, CRT e CST a serem
utilizadas pelos contribuintes a partir de 1-4-2024, bem como alterada a lista
de CFOP a ser utilizada no período de 1-6-2022 a 31-3-2023.
DECRETO 140, DE
1-3-2023
(DO-MT, Edição Extra, DE 1-3-2023)
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 3/2022, de 7 de abril de 2022,
publicado no Diário Oficial de 12 de abril de 2022, que "altera o Convênio
s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 ";
II - Ajuste SINIEF 13/2022, de 13 de junho de
2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, que
"altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970";
III - Ajuste SINIEF 41/2022, de 23 de setembro de
2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que
"altera o Ajuste SINIEF nº 3/2022 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, e
revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 ;
IV - Ajuste SINIEF 42/2022, de 23 de setembro de
2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que
"altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019, que altera o Convênio s/nº, de 1970,
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -
SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP";
V - Ajuste SINIEF 43/2022, de 23 de setembro de
2022, publicado no Diário oficial da União de 28 de setembro de 2022, que
"altera o Ajuste SINIEF 14/2019, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que
institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica";
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações,
acréscimos e revogações assinaladas:
I - Reorganizado, a partir de 1º de abril de
2024, os Capítulos VI e VII do Título I do Livro III, os quais passam a vigorar
com a denominação, estrutura, composição e redação adiante assinaladas, ficando
revogados o parágrafo único do artigo 1.054 e o artigo 1.057, além de se
renumerar para § 2º o parágrafo único do artigo 1.055, mantendo-se o respectivo
texto, bem como também mantido o texto do § 2º do artigo 1.056, conforme segue:
"LIVRO III
(.....)
TÍTULO I
(.....)
CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE
PRESTAÇÕES (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
Art. 1.054. Todas as operações ou prestações
realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código
Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.
(cf. Art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste
SINIEF 3/1994 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de
1º de abril de 2024)
CAPÍTULO VII DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (efeitos a partir de 1º de abril de
2024)
Seção I Do Código de Situação Tributária - Cst
(efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
Art. 1.055. Toda mercadoria objeto de operação
realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo
a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a
utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A
deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
§ 1º O contribuinte optante pelo Simples
Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que
tratam o caput e o § 1º do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste
regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples
Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº,
de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º
de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022)
§ 2º (.....)
Seção II Do Código de Regime Tributário - Crt
(efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense,
obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos
325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de
Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019,
alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a
que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de
acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento.
(cf. art. 5º-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, do Convênio SINIEF s/nº,
de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º
de abril de 2024)
§ 2º (.....).
Art. 1.057. (revogado) (efeitos a partir de 1º de
abril de 2024)"
II - acrescentados os incisos II-A, III-A e III-B
ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 1.060. (.....)
(.....)
II-A - Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e
de Prestações - CFOP; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
(.....)
III-A - Anexo III-A - Código de Situação
Tributária - CST; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
III-B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário
- CRT; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
(.....)."
III - a partir de 1º de abril de 2024, ficam
revogados:
a) os incisos II e III do artigo 1.060; (efeitos
a partir de 1º de abril de 2024)
b) o Anexo II; (cf. inciso I da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 3/2022, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir
de 1º de abril de 2024)
c) o Anexo III. (efeitos a partir de 1º de abril
de 2024)
IV - alterada a íntegra do Anexo II que passa a
vigorar com a redação constante do Anexo I deste decreto. (efeitos no período
de 1º de junho de 2022 a 31 de março de 2024)
V - acrescentado o Anexo II-A, publicado no Anexo
II deste decreto.(cf. Anexo II-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2022 , alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 -
efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
VI - acrescentados os Anexo III-A e III-B ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014,
com a redação publicada, respectivamente, nos Anexos III e IV deste decreto.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2024)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos
dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de
período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou
períodos assinalados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os incisos II e III do artigo 1º, os incisos I a VI e VIII do
artigo 2º e o artigo 3º do Decreto nº 1.047 , de 4 de agosto de 2021 (DOE da
mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de
Fazenda
ANEXO I
Anexo em construção
ANEXO II
Anexo em construção
ANEXO III
Anexo em construção
ANEXO IV
Anexo em construção