O Decreto 43.392, de 1-2-2023, publicado no DO-PB
de hoje, 2-2, alterou o Decreto 34.335/2013, parar ajusta a legislação de acordo com o Protocolo ICMS 95/2022, dentre as alterações destacamos as regras quanto a atribuição da responsabilidade na aplicação do regime substituição tributária nas operações interestaduais com
autopeças, com efeitos desde 1-2-2023.
DECRETO 43.392, DE 1-2-2023
(DO-PB DE 2-2-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o Protocolo ICMS 95/22,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 34.335, de 20 de
setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 1º:
a) “ caput”:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no
Anexo II do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com exceção aos
Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00,
01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, realizadas entre
contribuintes deste Estado e os situados nas unidades federadas signatárias do
Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes
(Protocolo ICMS 95/22).”;
b) § 1º:
“§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos mencionados no “caput” do art. 1º
deste Decreto, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que,
em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a
mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da
substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo
ICMS 95/22).”;
c) “caput” do § 4º:
“§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados
no § 1º deste artigo, ainda que excetuados no “caput” deste artigo, na condição
de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante
(Protocolo ICMS 95/22):”;
II - § 5º do art. 2º:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a
prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no
“caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 95/22).”.
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de
2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador