Ceará modificou legislação da substituição tributária de alimentos

Decreto 35.816 - DO-CE - 29/12/2023
Ceará modificou legislação da substituição tributária de alimentos

O Decreto 35.816 de 29-12-2023, publicado no DO-CE de 29-12-2023, alterou no RICMS/CE aprovado pelo Decreto 24.569/97, normas referente a substituição tributária nas operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel, produzindo efeitos desde 1-1-2024.


DECRETO 35.816, DE 29-12-2023

(DO-CE DE 29-12-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária adotada pelo Estado do Ceará não abrange todo um universo de mercadorias, como é praxe de outros estados da federação, mas apenas aquelas mais vulneráveis à sonegação e à elisão fiscal já devidamente listadas no anexo único da Lei n° 12.670/1996;

CONSIDERANDO que as empresas procuram rever seus modelos de negócio para escaparem da substituição tributária;

CONSIDERANDO a evidente eficiência da utilização da sistemática de substituição tributária para a fiscalização e para a cobrança do ICMS, na qual se exige o imposto das operações subsequentes retido pelo fabricante, as bases de cálculos são estimadas de acordo com os preços médios praticados no varejo, não causando ineficiência sistêmica na cadeia produtiva,

DECRETA:

Art. 1° O art. 532 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso I e acréscimo dos §§ 5° e 6°:

Art. 532

(...)

I - leite em pó, inclusive em blocos ou em grânulos, leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”) pasteurizado ou não, inclusive à base de soja, leite modificado, preparações à base de leite, de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas, complementos alimentares, bebida láctea, ainda que adicionados de outros produtos, leite condensado, compostos e misturas lácteos, inclusive à base de soja, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel.

(...)

§ 5° As preparações à base de leite e misturas e compostos lácteos mencionados no inciso I do caput deste artigo incluem aquelas à base de leite integral, leite desnatado, soro de leite, proteína do soro de leite ou de quaisquer outras apresentações ou componentes do leite.

§ 6° Caso o produto não possua código especificador da substituição tributária - CEST, constante da relação do Convênio n° 142/18, fica facultado ao contribuinte a inclusão no campo “Informações Complementares” da seguinte expressão “produto dispensável de informar o CEST, conforme § 6° do inciso I do art. 532 do Decreto 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

ELMANO DE FREITAS DA COSTA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA