CE regulamentou parcelamentos de débitos do ICMS

Decreto 35.806 - DO-CE - 29/12/2023
CE regulamentou parcelamentos de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-CE de 29-12-2023, o Decreto 35.806 de 29-12-2023, o qual regulamentou a Lei 18.615 de 1-12-2023, que dentre outros assuntos, instituiu o programa especial de parcelamentos de débitos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2022. Os prazos de adesão são os especificados no ato, produzindo efeitos desde 6-12-2023.


DECRETO 35.806, DE 29-12-2023

(DO-CE DE 29-12-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 176/2023 autorizou o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica; CONSIDERANDO a publicação da Lei n.° 18.615, de l.° de dezembro de 2023. que institui e estabelece os procedimentos relativos ao referido programa de parcelamento dos débitos fiscais, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado; CONSIDERANDO que é lícito ao Estado alterar, mediante decreto, o termo de vencimentos de tributo (CTN art. 151). conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n°. 55537. Rei. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95, DECRETA:

Art. 1.° Este Decreto estabelece procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Morlis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO I

DA REMISSÀO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2.° As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não.

decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§1.° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§2.° O débito consolidado, na forma do caput e do § l.° deste artigo poderá ser pago:

I - com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa c dos juros, se o valor da obrigação principal for pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago cm até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III - com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco por cento)

da multa c dos juros, sc o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§3.° Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, se pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) dos juros, se pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II - com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III - com redução de 85% (oitenta c cinco por cento) dos juros, se pago cm até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 80% (oitenta por cento) dos juros, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV - com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 06 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 02 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§4.° E vedada a aplicação do benefício previsto neste Decreto à parcela adicional do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), nos termos do art. 3.° da Lei Complementar estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

§5.° O benefício previsto neste Decreto não se aplica ao ICMS referente às operações de mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto no que se refere ao ICMS relativo às operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação, substituição tributária, ou o relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Seção II

Do Imposto de Transmissão Causa Mortis c

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

Art. 3.° As pessoas fisicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto de Tranmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I - com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II - com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Art. 4.° Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.

Art. 5.° As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos

geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em

moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos

previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

1 - com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II- com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.° Fica concedido ao contribuinte do ITCD que tenha impetrado processo no Sistema Tramita até 29 de fevereiro de 2024 o pedido de dispensa do pagamento parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, na forma estabelecida no art. 3.°, desde que o pagamento da primeira parcela seja realizado na data da ciência da resolução do processo.

Art. 7.° Nas hipóteses em que o contribuinte optar por realizar os pagamentos de forma parcelada, após o pagamento da primeira parcela, as demais serão recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes, sendo aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de cada imposto.

Art. 8.° Os descontos concedidos nos termos da Lei n.° 18.615, de 2023, não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei n.° 12.670. de 27 de dezembro de 1996. que dispõe acerca do ICMS.

Art. 9.° O não atendimento das condições previstas na Lei n.° 18.615, de 2023 implicará na anulação do tratamento concedido, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com inclusão de juros e multa, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ