Paraíba dispõe sobre substituição tributária de autopeças

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Paraíba dispõe sobre substituição tributária de autopeças
Foram publicados no DO-PB de hoje, 1-11, os Decretos 37.029 e 37.030, ambos de 31-10-2016, que alteram os Decretos 31.578/2010 e 34.335/2013, respectivamente, para esclarecer sobre a aplicação das margens de valor agregado (MVA-ST) nas operações com autopeças, destinadas aos estados do Piauí, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, com efeitos desde 1-11-2016.


DECRETO 37.029, DE 31-10-2016
(DO-PB DE 1-11-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o Protocolo ICMS 63/16,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 2º do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 8º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 63/16).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


DECRETO 37.030, DE 31-10-2016
(DO-PB DE 1-11-2016)


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/16,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 61/16).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador