PORTARIA 85 CAT, DE 28-9-2018
(DO-SP DE 29-9-2018)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43,
313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados da Portaria CAT-124/16, de 30-12-2016:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2017
a 30-11-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de
chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia),
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-12-2018,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate
branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à
franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - a alínea “b” do item 1 do § 1º
do artigo 2º:
“b) até 15-10-2018, a entrega do
levantamento de preços;” (NR);
IV - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não
cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2018.”
(NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.