Confaz dispõe sobre PMC de medicamentos

Convênio ICMS 103 - DOU - 02/10/2018
Confaz dispõe sobre PMC de medicamentos
Foi publicado no DOU de hoje, 2-10, o Convênio ICMS 103, de 28-9-2018, que altera o Convênio ICMS 234/2017 para estabelecer sobre a  forma de envio  da lista de PMC - Preço Máximo a Consumidor - às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, com efeitos a partir de 1-11-2018.

CONVÊNIO ICMS 103, DE 28-9-2018

(DOU DE 2-10-2018)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.".

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 80/09, de 13 de agosto de 2009.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.