PORTARIA 85 CAT, DE 29-7-2016
(DO-SP DE 1-8-2016)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-S, 313-T, 313-Z11, 313-Z12,
313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-08-2016 a
30-04-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do
artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-05-2018, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem
como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das
balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor
deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-07-2017, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-01-2018, a entrega
do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação
correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento
do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2018.
§ 3º - Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único
do artigo 1º.
Artigo 3º - Relativamente aos produtos
“câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, classificadas
nos códigos 8525.80.21 e 8525.80.22 da NCM”, bem como “monitores e projetores
que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos,
classificados no código 8528.61.00 da NCM”, ficam convalidados os procedimentos
adotados, no período de 01-01-2016 a 31-07-2016:
I - pelos contribuintes que tenham
efetuado a inclusão dos referidos produtos no regime da substituição
tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base
nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-76, de 26-07-2013;
II - pelos demais contribuintes, desde
que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na
respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição
tributária.
Artigo 4º - Esta portaria entra em
vigor em 01-08-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-76, de
26-07-2013.
ANEXO
ÚNICO EM CONSTRUÇÃO