DECRETO 3.998-R, DE 29-7-2016
(DO-ES DE 1-8-2016)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
[...]
LXXI - nas
operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos
a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes
produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na
sua integralidade:
[...]
§ 16. A
fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o
estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado
.
[...]
Art. 1.190.
[...]
V -
recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em
até quatro parcelas mensais e sucessivas;
[...]”
(NR)
Art. 2.º O
RICMS/ES fica acrescido do art. 1.204, com a seguinte redação:
“Art.
1.204. Os estabelecimentos que comercializam enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça, mortadela e
outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, adquiridos em
operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a
recolher, incidente sobre esses produtos:
I -
relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado
ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre
o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze
por cento; e
III -
calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se
sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente
para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso
II; ou
b) se
optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação
interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o
valor do crédito correspondente:
1. à
aquisição da mercadoria, ou
2. a sete
por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV -
escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de
julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição
complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de
estoque para efeitos do art. 1.204”;
V -
recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em
até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI -
declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII -
manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os
demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo
único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo
a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada
mês.” (NR)
Art. 3.º O
Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este
Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO EM CONSTRUÇÃO