RS divulga a fórmula para o cálculo do diferencial de alíquota

Instrução Normativa 39 RE - DO RS- 01/08/2016
RS divulga a fórmula para o cálculo do diferencial de alíquota
Foi publicada no DO-RS de 1-8-2016,  a Instrução Normativa 39 RE de 27-7-2016, que altera a Instrução Normativa 45 DRP de 26-10-98 , divulga a formula de cálculo do ICMS devido ao Estado na entrada  de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 RE, 27-7-2016
(DO-RS DE 1-8-2016)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
“10.0 – ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, “f”, nota 01)
10.1 – O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:
ICMS devido = [Valor da operação – ICMS origem x Alíquota interna] – ICMS origem

                                     1 – Alíquota interna
onde:
a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%
ICMS devido = [1.000,00 – 120,00 x 0,18] – 120,00

                                 1 – 0,18

ICMS devido = R$ 73,17”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Mario Luis Wunderlich dos Santos – Subsecretário da Receita Estadual)