O Convênio ICMS 88, de
31-5, publicado no DOU de 1-6, altera o
Convênio ICMS 67/19, que relaciona os estados
autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto
correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos
casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a
base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por
substituição tributária, seus efeitos dependerá da ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás e Piauí
ficam incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, de
05 de julho de 2019.
Cláusula segunda O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito, Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São
Paulo e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento
do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição
tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final
for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.