ES altera regras da substituição tributária de lâmpadas de LED

Decreto 4.107-R - DO-ES - 01/06/2017
ES altera regras da substituição tributária de lâmpadas de LED
Através do Decreto 4.107-E, de 31-5-2017, DO-ES de 1-6-2017, o Estado do Espírito Santo alterou o RICMS (Decreto 1.090-E/2002) para incluir a MVA ajustada com base na alíquota interestadual de 12% de lâmpadas de LED da posição 8543.70.99 NCM/SH, com efeitos retroativos a 1-4-2017. Foram fixados os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com os refrigerantes e cervejas que especifica.


DECRETO 4.107, DE 31-5-2017
(DO-ES DE 1-6-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do processo nº 77867122,

DECRETA: 
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. [...]
[...]
§ 7º-A. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: 
I. relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a). no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b). no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c). no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d). no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante do anexo V do RICMS/ES sobre valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado nos Anexos V-A ou V-B do RICMS/ES, caso a base de cálculo seja gravada por PCF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e). no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f). apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
g). compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência  de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES”;
h). o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”.
[...]
III. manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e IV. declarar na DIEF os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”.
[...]
}Art. 1.209. [...]
[...]
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7º Art. 1.210. [...]
[...]
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7º.” (NR)
Art. 2º Os Anexos V e V-A do RICMS/ES, ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3ºO parágrafo único do art. 1.209 e o parágrafo único do art. 1.210, ambos do RICMS/ES, ficam renumerados como § 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos:
I. art. 1º, na parte que trata dos arts. 1.209 e 1.210 do RICMS/ES, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2017;
II. art. 2º, na parte que trata do Anexo V do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2017; e
III. art. 2º, na parte que trata do Anexo V-A do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I. o inciso V do § 7º-A do art. 185; e
II. o item Cerveja Proibida Puro Malte lata 355 ml, do Subgrupo II-B, do Grupo II, do Anexo V-A.

 PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda