Foi
publicada no DO-RN de 1-2, a Instrução Normativa 1 SEI, de 30-1-2023, e republicada no DO-RN de 2-2-2023, por conter incorreções na sua publicação original, que esclarece sobre a natureza e a aplicação do Decreto 31.825/2022 (RICMS-RN),
bem como estabelece que o respectivo ato deverá ser aplicado para todos os
fins, em substituição ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 13.640/97, observando-se, sempre que necessário, o quadro de correlação entre o
dispositivo consolidado e o texto original, com efeitos desde 7-11-2022.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEI, DE 30-1-2023
(DO-RN DE 2-2-2023- REPUBLICADA NO DO-RN DE 2-2-2023 )
O
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições, de
acordo com o estabelecido no art. 67, III, do Regulamento da Secretaria de
Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de
dezembro de 2010,
Considerando
a necessidade de esclarecer e uniformizar o entendimento quanto aos aspectos
formais e operacionais em face do advento da publicação do Decreto Estadual nº
31.825 de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS),
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal , que se aplica,
inclusive, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por
órgãos do Poder Executivo;
Considerando
o disposto no art. 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
denominado Código Tributário Nacional - CTN , que versa acerca da necessidade
de se promover a consolidação periódica e em texto único, da legislação vigente
relativa a tributos;
Considerando
o constante dos autos do processo nº 00310004.000215/2023-82,
Resolve:
Art.
1º Por ocasião da realização dos trabalhos inerentes à Administração Tributária
Estadual, para fins de fundamentação, enquadramento e indicação dos
dispositivos regulamentares correspondentes, deverá ser utilizado, como
referência legal, o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que
consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras
providências.
Parágrafo
único. O ato normativo de consolidação de que trata o caput deste artigo, tem
por objetivo propiciar a melhoria da técnica legislativa, através da introdução
de novas divisões do texto, fusão de dispositivos repetitivos ou de valor
normativo idêntico, atualização da denominação de órgãos e de entidades da
administração pública, nomenclaturas, de termos e de linguagem antiquados,
eliminação de ambiguidades e supressão dos dispositivos já revogados
tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
Art.
2º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, revoga e substitui o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997 - adotado como texto matriz da consolidação - com fundamento
na mesma estrutura legal, qual seja a Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro
de 1996, preservando o conteúdo original, sem modificação do alcance nem
interrupção de força normativa dos dispositivos consolidados.
Art.
3º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, aplicar-se-á, para
todos os fins, em substituição ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, observando-se, sempre que
necessário, o quadro de correlação entre o dispositivo consolidado e o texto
original.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 07 de novembro de 2022.
Neil Armstrong de Almeida
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica