Modificada legislação da ST de bebidas quentes em Minas Gerais

Decreto 48.794 - DO-MG - 28/03/2024
Modificada legislação da ST de bebidas quentes em Minas Gerais

Foi publicado no DO-MG de 28-3-2024, o Decreto 48.794 de 27-3-2024, que modifica no RICMS/MG aprovado pelo Decreto 48.589/2023, dispositivo que trata da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes devido à adesão do estado de SC ao Protocolo ICMS 103/12, bem como a exceção para os vinhos classificados no CEST 02.024.00 quando tiverem origem ou destino SC e RS. Produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 48.794, DE 27-3-2024
(DO-MG DE 28-3-2024)


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 01/2024, de 15 de janeiro de 2024, e ICMS 06/2024, de 7 de março de 2024,

Decreta:

Art. 1º O âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

2. (.....)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012 ), Amapá (Protocolo ICMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009 ), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012 ), Pará (Protocolo ICMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 ) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012 ).
(.....)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1 (Exceções: RS e SC)

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32

50,61

72,25

"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao âmbito de aplicação 2.1 e à exceção prevista no item 24.0 aplicável ao Estado de Santa Catarina, ambos do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;

II - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente à exceção prevista no item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.

ROMEU ZEMA NETO