Modificado ato que autorizou parcelamentos de débitos do ICMS

Convênio ICMS 18 - DOU - 26/04/2024
Modificado ato que autorizou parcelamentos de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-U de 26-4-2024, o Convênio ICMS 18 de 25-4-2024, que altera o Convênio ICMS 79/2020, o qual autorizou os estados do AP, AL, AM, BA, MA, MT, MS, PI, RN, RO e SE a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, produzindo efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.




CONVÊNIO ICMS 18, DE 25-4-2024

(DO-U DE 26-4-2024)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 8º da cláusula primeira:

"§ 8º Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.";

II - o § 16 da cláusula quinta:

"§ 16. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/2020 com as seguintes redações:

I - o § 9º à cláusula primeira:

"§ 9º Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";

II - os §§ 17 e 18 à cláusula quinta:

"§ 17. O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de agosto de 2024.".

§ 18. O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de maio de 2024.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.