O Decreto 48.664 de 30-8-2023, publicado no DO-RJ
de 31-8-2023, estabelece que o prazo para a aplicação do fundo de combate à
pobreza instituído pela Lei Complementar 210/2023, para as atividades
relacionadas neste ato, será a partir de 1-1-2024. Considerando a necessidade
de se atender ao disposto na alínea "b", do inciso III, do art. 150
da Constituição Federal.
DECRETO 48.664, DE 30-8-2023
(DO-RJ DE 31-8-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
210, de 21 de julho de 2023, nos termos do Processo nº SEI-040093/000045/2023.
CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao
disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal,
fixando-se um marco para o início da exigência do adicional do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, para
as atividades sobre as quais não havia incidência.
DECRETA:
Art. 1º - Para fins do cumprimento do disposto na
alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, o adicional de
dois pontos percentuais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de
21 de julho de 2023, será exigido, a partir de 1° de janeiro de 2024, para
as seguintes atividades:
I - comércio varejista de caráter eventual ou
provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação; e
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento
do ICMS.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício