SP dispõe sobre documento de arrecadação

Portaria 58 SRE - 31/08/2022
SP dispõe sobre documento de arrecadação

A Portaria  58 SER, DE 30-8-2022, publicada no DO-SP de 31-8-2022, altera a Portaria 125 CAT/2011 para determinar que os recolhimentos dos débitos de ICMS-ST por apuração e por operação (operação interestadual) e outros especificados poderão ser realizados por meio de GARE OU DARE-SP, com efeitos a partir de 31-8-2022.  

 

PORTARIA 58 SRE, DE 30-8-2022
(DO-SP DE 31-8-2022)

SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no artigo 7° da Resolução SFP 43/2020, de 27 de maio de 2020, expede a seguinte PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 125/2011, de 9 de setembro de 2011:

I - o artigo 7°-N:

“Artigo 7°-N - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 019-0 e 022-0, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR);

II - o artigo 7°- O:

“Artigo 7°-O - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 110-7, 117-0, 141-7 e 892-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR);

III - o artigo 7°-P:

“Artigo 7°-P - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 113-2, 119-3, 246-0 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.” (NR);

IV - o artigo 7°-R:

“Artigo 7°-R - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 091-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR).

Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 125/2011, de 9 de setembro de 2011:

I - o artigo 7°-S:

“Artigo 7°-S - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 101-6, 102-8, 115-6, 128-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);

II - o artigo 7°- T:

“Artigo 7°- T - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 100-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);

III - o artigo 7°- U:

“Artigo 7°- U - Até o dia 30-11-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 081-4, 112-0, 114-4, 123-5, 137-5, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);

IV - o artigo 7°- V:

“Artigo 7°- V - Até o dia 30-11-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 116-8, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR).

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.