O Decreto 42.841 de 30-8-2022, publicado
no DO-PB 31-8-2022, modifica o Decreto 38.378 de 13-6-2018, para incluir o
estado de Alagoas em dispositivo que determina sobre a aplicação da MVA
prevista na legislação interna, nas operações com cerveja,
refrigerantes, água mineral ou potável, com efeitos a partir de 1-9-2022.
DECRETO 42.841, DE 30-8-2022
(DO-PB DE
31-8-2022)
O
Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
Protocolo ICMS 45/2022,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018,
passa a vigorar:
I - Com nova redação dada ao § 2º do art. 4º:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados
do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser
aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados
neste Decreto (Protocolo ICMS 45/2022)." ;
II - Acrescido do parágrafo único ao caput
do art. 5º com a respectiva redação (Protocolo ICMS 45/2022):
"Parágrafo único. Nas operações destinadas
ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no caput
deste artigo, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por
substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a
consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de
Alagoas.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador