RS altera legislação da ST que trata de produtos farmacêuticos

Decreto 56.959 - DO-RS - 2ª Edição - 31/03/2023
RS altera legislação da ST que trata de produtos farmacêuticos

O Decreto 56.959, de 31-3-2023, publicado no DO-RS - 2ª Edição de 31/03/2023, altera o Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), para determinar que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com o preço médio ponderado à consumidor final, divulgado conforme instruções normativas baixadas pela Receita Estadual; ou o valor apurado com a aplicação da MVA, com efeitos a desde 31-3-2023.


DECRETO 56.959, DE 31-3-2023
(DO-RS DE 31-3-2023)

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Convênio ICMS nº 234/2017 , de 22 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS nº 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 19 de dezembro de 2018, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6102 - No Livro III, art. 105, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Art. 105. .....

.....

§ 6º A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.