RN estabelece procedimento de ressarcimento com de farinha de trigo

Portaria 291 SET - DO-RN - 31/03/2023
RN estabelece procedimento de ressarcimento com de farinha de trigo

A Portaria 291 SET, de 30-3-2023, publicada no DO-RN de hoje 31-3, disciplina, com efeitos a partir de 1-4-2023, a operacionalização do ressarcimento do ICMS referente à farinha de trigo cobrado anteriormente por substituição tributária, para fins de adequação à redução da carga tributária nas operações com pão francês.



PORTARIA 291 SET, DE 30-3-2023
(DO-RN DE 31-3-2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 29, § 15, II, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000 e suas alterações, bem como no Ato COTEPE/ICMS 59, de 15 de julho de 2022,
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de ressarcimento para fins de operacionalização da aplicação da carga tributária correspondente à alíquota de 7% (sete por cento) sobre as saídas internas de pão francês, prevista no art. 29, I, “f”, item “7”, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022,

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, com base na Tabela 3, constante na Portaria-SEI nº 924, de 31 de outubro de 2022, o valor de referência do ICMS, para efeito de ressarcimento do imposto cobrado anteriormente por substituição tributária, nas operações de aquisição de farinha de trigo realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a ser ressarcido, deve-se:
I – calcular a quantidade de farinha de trigo utilizada na fabricação de pão francês pelo estabelecimento, considerando a razão de 1.200 (mil e duzentas) unidades de 50g (cinquenta gramas) ou 60 Kg (sessenta quilogramas) do referido produto, equivalente à utilização de 50 Kg (cinquenta quilogramas) de farinha de trigo;

II – obter o montante do imposto a ser ressarcido, que corresponderá ao valor de R$ 14,31 (quatorze reais e trinta e um centavos) por cada embalagem de 50 Kg (cinquenta quilogramas) de farinha de trigo adquirida.

Art. 2º O valor correspondente ao ressarcimento, obtido na forma estabelecida no art. 1º desta Portaria, poderá ser utilizado diretamente como crédito por contribuintes estabelecidos neste Estado com regime de apuração normal, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica, por cada período mensal de apuração.

Art. 3º Os contribuintes que fizerem jus ao ressarcimento de que trata esta Portaria, não optantes pelo regime de apuração normal do imposto, poderão obter o ressarcimento mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica, em favor do estabelecimento fornecedor da farinha de trigo, o qual poderá abater do ICMS devido na forma prevista no Protocolo nº 46/00, de 22 de dezembro de 2000, conforme o caso.

Art. 4º Em qualquer hipótese, deverá ser elaborado e mantido à disposição da fiscalização pelo prazo regulamentar previsto na legislação, demonstrativos contendo detalhamento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) emitidas em relação às saídas de pão francês, bem como das respectivas NF-e de aquisição de farinha de trigo equivalente no período.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Carlos Eduardo Xavier - Secretário de Estado da Tributação