Através
do Decreto 56.800 de 29-12-22 publicado no DO-RS de 30-12-2022, fica alterado o
RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, destacamos a
modificação na responsabilidade no recolhimento do imposto diferido atribuída
ao substituto tributário na importação das mercadorias, com efeitos a partir de
1-1-2023.
DECRETO 56.800, DE
29-12-2022
(DO-RS DE
30-12-2022)
O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art.
1º Com fundamento nos §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro
de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO
Nº 6051 - No Livro II, art. 26, inciso I, alínea "g", o número 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
26. .....
I
- .....
.....
g)
.....
.....
2
- diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1º-L e art. 1º-M.
.....
ALTERAÇÃO
Nº 6052 - No Livro III, no Título I, Capítulo I, Seção II, fica acrescentado o
art. 1º-M com a seguinte redação:
Art.
1º-M. Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham
similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição
tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do
exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I,
art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a
etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12%
(doze por cento) do valor da operação.
NOTA
01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em
operação diferida, art. 15, "caput", nota 07.
NOTA
02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição
tributária.
NOTA
03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao
substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por
substituição tributária.
NOTA
04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art.
1º.
ALTERAÇÃO
Nº 6053 - No Livro III, art. 4º, a nota 03 do "caput" passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
4º .....
.....
NOTA
03 - Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao
substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03.
.....
ALTERAÇÃO
Nº 6054 - No Livro III, art. 15, fica acrescentada a nota 07 ao
"caput" com a seguinte redação:
Art.
15. .....
.....
NOTA
07 - Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido
relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de
determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária,
será observado o seguinte:
a)
se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor
agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x 0,88/(1- ALQ intra) ] -1", na qual:
1
- "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as
operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias,
constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III;
2
- "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;
b)
o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto
tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.
....
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2023.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil,
Adjunto.