Foi publicado no DO-MT Edição Extra 2 de 29-12-2022, o Decreto 1.601 de
29-12-2022, que modificou o Decreto 905 de 28-4-2021, o qual instituiu o Programa
REFIS/Extraordinário para pagamento a vista ou parcelado de débitos do ICMS
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial vencidos até
31-12-2020. A adesão deverá ser feita por meio de assinatura de termo de
confissão e parcelamento de débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas
unidades gestoras, e formalizado até 28-2-2023.
(DO-MT DE 29-12-2022 - EDIÇÃO EXTRA 2)
OGOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário
Oficial da União de 13 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do
Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por
força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que também
aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11 que, "os Convênios
ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais,
desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição
de decreto governamental";
CONSIDERANDO que, em que pese o encerramento do estado de calamidade
pública, declarado em função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19),
Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;
CONSIDERANDO a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do
CONVÊNIO ICMS 79/2020, acrescentada pelo Convênio ICMS 188/2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei n° 11.329/2021;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3° do Decreto n° 905, de 28 de
abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de
Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa
REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a
redação adiante assinalada:
“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá
ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras,
arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo
ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.
(....).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda